Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006025-04.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: ANDREA COSTA RANGEL
ADVOGADO(A): ANDRE BODART DE SOUSA (OAB ES035969)
ADVOGADO(A): VITOR NUNES HENRIQUES (OAB ES033942)
ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)
ADVOGADO(A): JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637)
ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)
ADVOGADO(A): RÚBIA LENY MOCELIN FLORENTINO (OAB ES021823)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDREA COSTA RANGEL em face de BANCO CREFISA S.A., BANCO PINE S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual postula a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, com a consequente extinção dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no importe de R$ 46.584,30 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada Requerida, tendo em vista que a autora não reconhece a contratação dos empréstimos vinculados às instituições requeridas.
Requer a antecipação de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora não reconhece a contratação dos empréstimos nº BYX90000209291, nº BYX90000186885 e nº BYX90000186884, vinculados ao BANCO PINE; nº 97001705882 e nº 97001705297, atrelados ao BANCO CREFISA; nº 55-018032816/24 e nº 50-017125466/23, vinculados ao BANCO DAYCOVAL; nº 34468356, vinculado ao BANCO SAFRA; nº 381725038-8, atrelado ao BANCO PAN e, por fim, do consignado nº 90128491889, vinculado ao BANCO C6 CONSIGNADO.
Inicialmente, verifica-se nas fls. 03/04 do ev. 1.6 que os consignados supracitados estão ativos no sistema do INSS.
No que tange aos consignados nº 55-018032816/24, nº 34468356 e nº 381725038-8, a consignação é originada de averbação por refinanciamento, conforme a fl. 03 do ev. 1.6.
Por sua vez, a averbação por refinanciamento é uma renegociação do empréstimo para que as parcelas se adequem à realidade do devedor, as taxas de juros sejam reduzidas ou para que haja um prazo maior para quitação da dívida.
Nesse contexto, apesar da alegação autoral de que não teria usufruído dos consignados, o histórico de ev. 1.6 (fl. 03) esclarece que, embora não tenha ocorrido a liberação de valor derivado do consignado, houve o pagamento de quantia a título de dívida do cliente nos empréstimos nº 55-018032816/24, nº 34468356 e nº 381725038-8
Em relação aos contratos nº 97001705882, nº 97001705297 e nº 90128491889, a sua averbação é decorrente de portabilidade, nos termos das fls. 03/04 do ev. 1.6.
De acordo com o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 5.057/2022, do Conselho Monetário Nacional, a portabilidade é a transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor.
Da mesma maneira que na averbação por refinanciamento, o histórico de ev. 1.6 (fls. 03/04) informa o pagamento de quantia a título de dívida do cliente.
Por fim, quanto aos contratos nº BYX90000209291, nº BYX90000186885 e nº BYX90000186884, provenientes de migração, e ao contrato nº 50-017125466/23, derivado de averbação nova, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, indícios de que tenha sido uma contratação irregular.
No mais, conquanto a autora negue as contratações, a alegação destituída de provas não basta para afastar a presunção de legitimidade da dívida indicada pela instituição financeira e registrada pelo INSS.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica da autora, ante a sua inviabilidade de provar que não contratou os consignados discutidos nestes autos, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo:
3.3.1) O BANCO PINE demonstrar que a contratação dos empréstimos nº BYX90000209291, nº BYX90000186885 e nº BYX90000186884 foi efetivamente solicitada pela autora, com a juntada dos respectivos instrumentos assinados.
3.3.2) O BANCO CREFISA demonstrar a contratação de empréstimo consignado pela parte autora com a juntada dos contatos de nº 97001705882 e nº 97001705297 assinados.
3.3.3) O BANCO DAYCOVAL demonstrar a contratação dos consignados nº 55-018032816/24 e nº 50-017125466/23, juntando os contratos devidamente assinados.
3.3.4) O BANCO PAN comprovar que houve a regular contratação nº 381725038-8, encartando o contrato devidamente assinado.
3.3.5) O BANCO C6 CONSIGNADO comprovar a contratação do empréstimo nº 90128491889, juntado o respectivo instrumento assinado.
4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2
Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pela parte requerida não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
10) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.