Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5021877-71.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
PARTE AUTORA: REPUBLIC.VIX COMERCIO EXTERIOR LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP216176)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL. TEMA 69 DO STF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. PARECER SEI Nº 71/2025/MF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA. ART. 19 DA LEI 10.522/2002.
1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
2.O ICMS-DIFAL, por ostentar a mesma natureza jurídica do imposto destacado, deve ser excluído da base de cálculo das mencionadas contribuições sociais. Precedentes e reconhecimento administrativo da União (Parecer SEI nº 71/2025/MF).
3.Direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC.
4.Dispensa da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, em face do reconhecimento imediato do pedido.
5.Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.