Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131174-72.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILEIA MANTOVANI
ADVOGADO(A): LETICIA TOME DA SILVA (OAB RJ211954)
ADVOGADO(A): MARCELO TANURE CORREA (OAB RJ088051)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 01/07/1988 a 12/02/1992 (Texsa Brasileira Limitada) e 17/02/1992 a 28/04/1995 (Akzo Nobel Ltda); devendo averbá-los no CNIS. Em ato contínuo, determino que a autarquia proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra do direito adquirido (vigente até 13/11/2019), por ser este o benefício mais vantajoso constatado na data do requerimento (DER em 24/10/2019)., nos termos da fundamentação. Condeno o INSS, observada a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DER, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Custas ex lege. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ. Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, reaprecio e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentação supra. Com arrimo no art. 297 do CPC, OFICIE-SE à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.