Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072514-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: KLEBER ALEX COSTA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de liquidez do débitos, nos termos dos artigos 485, IV c/c 783 c/c 771, parágrafo único, todos do CPC/2015, condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em favor do advogado do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da CDA em razão da alegação de ausência de notificação válida do contribuinte para fins de lançamento do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título que aparelha os autos (n° 70 1 22 044335-43), oriundo do PAF n° 18470 608393/2022-47 cuida da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física – lançamento suplementar, referente aos períodos de apuração 2015/2016 e 2016/2017, acrescido dos consectários legais, constituídos por auto de infração, com notificação do contribuinte por Correio/AR em 26/02/2020, evento 1-CDA3.
4. A cópia do correspondente procedimento administrativo fiscal, indexado ao evento 33-PET2, não demonstra a tentativa de notificação pessoal do contribuinte, uma vez que não foram juntadas as cópias dos avisos de recebimento endereçados ao domicílio fiscal do devedor; houve simples menção aos números dos avisos, conforme se infere à fl. 08; o que ocasionou a prolação da r. decisão recorrida do evento 36.
5. No entanto, juntamente com o seu recurso a União Federal/Fazenda Nacional apresentou os avisos de recebimento expedidos (fls. 18 e 30), nos quais constam o mesmo endereço em que o executado foi citado na presente demanda executiva, o que a meu sentir comprova regularidade da notificação e a constituição do crédito tributário, diante do seu silêncio em apresentar defesa na via administrativa.
6. Por fim, não merece prosperar alegação no sentido de que os avisos de recebimento teriam sido subscritos por terceira pessoa, estranha a relação processual, porque foram encaminhados para o endereço correto do contribuinte/executado e sem recusa no recebimento, devendo ser mantida a higidez da notificação, motivo pelo qual não há qualquer vício que macule a cobrança.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.