Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075393-94.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ARNEZILDO WENDHAUSEN
ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)
DESPACHO/DECISÃO
Admito a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do artigo 99, § 3º, do CPC/15.
Intime-se a autarquia executada para, caso queira, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 535 do CPC/15, bem como para, se houver inconformismo, anexar aos autos a planilha de cálculos demonstrativa dos valores efetivamente devidos à parte exequente, nos precisos termos do título executivo judicial.
No mesmo prazo, a parte devedora deverá, ainda, manifestar-se categoricamente acerca do requerimento de fixação de honorários advocatícios em fase de execução do julgado.
Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, em caso de concordância com os valores apurados, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) de pagamento em favor da parte autora (principal), bem como quanto aos honorários advocatícios contratuais e, ainda, àqueles decorrentes da sucumbência, caso sejam efetivamente devidos.
Com a expedição, intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a eventual erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do e. TRF da 2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consulta a Precatório ou RPV | Justiça Federal - 2ª Região), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos supramencionados, venham os autos prontamente conclusos para sentença, oportunidade em que haverá decisão a respeito do pagamento de honorários advocatícios em sede de execução do julgado (honorários de cumprimento).
Intime(m)-se. Cumpra-se.