Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5021890-70.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA
ADVOGADO(A): KALLINE DE ALMEIDA FERREIRA SANTOS (OAB ES030937)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Versam os autos sobre execução fundada em título extrajudicial (cotas condominiais) proposta, inicialmente, por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA em face de NANUZA GABRIELA DE JESUS FERREIRA.
O exequente (CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA) ajuizou a presente demanda, inicialmente, perante o Juízo Civel Estadual (Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível), somente em face da pessoa física NANUZA GABRIELA DE JESUS FERREIRA.
Posteriormente, aquele juízo determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal - CAIXA no polo passivo da demanda e, por conseguinte, declinou da competência para julgar a demanda e remeteu o feito a este Juizado Especial Federal.
Citada, neste juízo, a CAIXA apresentou Embargos à Execução no evento 14.
É o breve relatório. Decido.
O fundamento utilizado pelo Juízo Estadual para determinar a inclusão da CAIXA no pólo passivo da demanda se deu em razão da utilização do entendimento já esposado nos autos do Resp 2.059.278 - SC, afetado sob o regime de demandas repetitivas (Tema 12661), segundo o qual, em síntese, é possível que se tenha a penhora do imóvel e que, nesta hipótese (penhora), deve haver a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução (CAIXA), facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial antes que o bem seja leiloado.
Pois bem. Embora não tenha ocorrido ainda o trânsito em julgado da decisão final proferida no julgamento do referido Tema 1266 do STJ, comungo do mesmo entendimento, sobretudo no que se refere à hipótese de a CAIXA (apenas credora fiduciária) poder, caso queira, optar pela quitação da dívida e exercer o direito de sub-rogação nos direitos do exequente e efetivar ação de regresso contra o condômino executado (devedor fiduciante).
Ocorre, entretanto, que, no caso dos autos, após ter sido devidamente citada perante este Juizado Especial Federal, a CAIXA apresentou alegação expressa de ilegitimidade passiva, em sede de Embargos à Execução (evento 14), afirmado, em síntese, o seguinte:
"A CAIXA não pode figurar na disputa de mérito, não possuindo qualquer legitimidade, ou poderes, para opinar, transigir, quitar, ou realizar qualquer outro ato característico da titularidade do direito, da mesma forma que, tampouco, será esta quem arcará com o ônus econômico de eventual decisão favorável ao polo ativo, ao que se mostra imperativa a sua exclusão do polo passivo da presente ação, o que desde já se requer a este H. Juízo."
Assim sendo, constato que a CAIXA não demonstrou qualquer interesse em optar pela possibilidade de quitação da dívida (cotas condominiais), deixando de exercer a faculdade que lhe foi atribuída nos termos do referido julgado.
Diante disso e a teor do que dispõe a Sumula 150 do STJ, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA e determino a sua exclusão do pólo passivo da presente demanda.
Por conseguinte, em razão da exclusão da CAIXA do polo passivo, determino que os autos sejam devolvidos ao Juízo Estadual Cível (Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível) competente para julgar a demanda apenas em face da pessoa física listada nos autos.
Antes, porém, determino à Secretaria que adote as medidas necessárias para efetivar a devolução, em favor da CAIXA, dos valores depositados em juízo, conforme noticiado na guia de depósito juntada no anexo 2 do evento 14.
Intimem-se as partes.
Providencie-se.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1266&cod_tema_final=1266