Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
A.R.A. BRASIL CONECTA REFORMAS LTDA
CNPJ
Reu
PATRICIA ROQUE SELES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento de Embargos à Execução
15/04/2026, 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/02/2026, 06:15
Recebimento de Embargos à Execução
05/11/2025, 16:08
Mero expediente
05/11/2025, 15:17
Mero expediente
22/09/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075463-14.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – Cite-se o(a) executado(a) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifique-se o(a) executado(a) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV – Não sendo verificado o pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do CPC.
V - Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do(a) executado(a) até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Deverá ser cancelada eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, ou, ainda, proceder ao cancelamento da constrição de valores irrisórios (inferior a R$ 300,00).
VI - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação do executado para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte do executado, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VII - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VIII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5075463-14.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/07/2025.