Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5075656-29.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAXON MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)
EXEQUENTE: PALMIRA MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)
EXEQUENTE: MARCELO MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)
EXEQUENTE: MIRIAM MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de liquidação pelo procedimento comum de título judicial, proposta por MAXON MATTOS DOS SANTOS, PALMIRA MATTOS DOS SANTOS, MARCELO MATTOS DOS SANTOS e MIRIAM MATTOS DOS SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0009097-69.2011.4.02.5101,
É requerida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo. Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Ainda que eventualmente o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC.
1) Os Autores requerem a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, na forma dos art. 321 c/c 290, do CPC, devendo, nos termos do art. 10, CPC, manifestar-se sobre a prescrição.
Após, voltem-me conclusos.