Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002910-12.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: FLOR DE LIZ COMERCIO DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por coexecutada FLOR DE LIZ COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. em face da UNIÃO/PFN, em que se alega o seguinte: a) que o pedido de redirecionamento deveria ser realizado por meio de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; b) que ocorreu apenas uma tentativa de citação da devedora principal, Descarfest Fotocopias LTDA, não sendo requerido pela União qualquer outro meio de busca de endereço ou bens da executada, seja por sistema Sisbajud, Renajud, Infojuj ou CNIB, sendo que o juízo de maneira prematura já deferiu a inclusão das demais pessoas jurídicas e físicas; c) que não há que se falar em responsabilidade solidária e/ou subsidiária pois a excipiente e a executada originária são empresas independentes, com personalidade jurídica própria e sob a gestão individual de cada representante; d) que o mero fato de os sócios retirantes possuírem sobrenomes idênticos das empresas distintas não o efeito, por si só, de conduzir ao reconhecimento da existência de vinculação entre as empresas; e) que ainda que seja entendido a configuração de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, temos que apenas a existência de grupo econômico, por si só, não enseja a solidariedade passiva na execução fiscal; f) que o bloqueio de valores levado a efeito nesta ação viola o princípio da preservação da empresa, uma vez que consiste em uma medida extrema, que deve ser adotada apenas quando não forem localizados demais bens suficientes à garantia da dívida; g) que a jurisprudência pátria tem entendido que o valor equivalente a 40 salários-mínimos é impenhorável, com fundamento no artigo 833, X, do CPC. Por fim, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como pelo imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 32).
A União apresentou impugnação, em que rechaçou, ponto a ponto, as alegações da excipiente (evento 37).
Os autos vieram conclusos para decisão.
a. Da alegada necessidade de prévia instauração do IDPJ.
Defende a excipiente a necessidade prévia de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para fins de redirecionamento do feito.
Não obstante a alegação autoral, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual me filio, possui entendimento de que, nos casos de redirecionamento da execução fiscal, regida por lei especial (Lei nº 6.830/80), não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novo Código de Processo Civil, porquanto se trata de lei geral. Confira-se:
Ementa: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.
III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). (grifei)
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(STJ - REsp 1786311 / PR RECURSO ESPECIAL 2018/0330536-4 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2019)
Nessa mesma linha, transcrevo julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o assunto:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução, promovendo a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução. 2. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido, pois há previsão legal de responsabilização dos sócios no presente caso. 3. Em se tratando de pessoa jurídica com indícios de irregularidade em sua dissolução, é cabível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, em razão da inobservância das regras referentes ao distrato e à liquidação da sociedade (arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil). 4. Conforme consignado pelo Juízo Singular, apesar de não ter havido tentativa de citação no endereço constante na Junta Comercial, deve ser considerado que o sócio administrador declarou nos presentes autos que a empresa executada está desativada e desabilitada junto ao Sefaz, além do fato de que, em outras execuções fiscais, a diligência realizada no endereço que foi mencionado pelo excipiente restou infrutífera. 5. A apreciação da questão de que o Agravante não administrava, de fato, a empresa executada depende de análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, temas adequados para o juízo de cognição menos restrito que é próprio dos embargos à execução. 6. A Exceção de Pré-Executividade é modalidade excepcional de defesa do devedor, podendo ser acolhida apenas em dois casos específicos: 1) quando a execução se mostra evidentemente descabida, quando há flagrante nulidade da execução, sem necessidade de qualquer exame mais aprofundado, tratando-se de questão simples, que possa ser analisada em uma primeira leitura, sem que tenha necessidade de dilação probatória; 2) naquelas hipóteses em que o Juiz deva agir de ofício para garantir os interesses afetos à ordem 1 pública. 7. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma, pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070- 44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011512-55.2018.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. - grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0513497-40.2009.4.02.5101 (2009.51.01.513497-1), que indeferiu "os pedidos de inclusão de pessoas no polo passivo do feito e de realização de outras medidas constritivas". 2. A agravante sustenta, em apertada síntese, que: i) não obstante a decisão da d. magistrada que indeferiu o pedido de inclusão de pessoas no polo passivo, por considerar que o mesmo requerimento já havia sido realizado nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0097231-62.2017.4.02.5101, esta ação é regida por lei especial, que não faz coisa julgada sobre a ação principal, nos termos do art. 16, da Lei 8397/92; ii) consoante art. 308, §2º do novo CPC, diploma aplicável com o que não for colidente com a norma especial da Medida cautelar fiscal, existe a possibilidade de aditamento do pedido na ação principal, exata hipótese dos autos, em que, aprofundada as investigações, houve o aditamento no processo principal com o fim de apontar ainda maiores ramificações na atividade da executada e esvaziamento patrimonial; iii) "as pessoas indicadas podem ser identificadas por exercer a mesma atividade econômica com a caracterização de confusão patrimonial e constituição de empresa com o fim claro de evitar o pagamento de tributos e outras obrigações" (arts. 124, I do CTN e o artigo 30, IX, da Lei n° 8.212/91), razão que justifica o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; iv) aplicar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso, com base nos arts. 133 a 137 do 1 CPC/2015, é desprezar a sistemática jurídica aplicável às execuções fiscais; v) "a responsabilidade tributária se difere da desconsideração da personalidade jurídica estritamente considerada, como previsto no art. 50 do CPC", pois nesta o discutido incidente serve para a produção probatória entre pessoas privadas, e no caso daquela, há verdadeira responsabilidade prevista em lei para as pessoas em situação de sujeição tributária. 3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. Entretanto, tal entendimento se modifica ante a constatação de que diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (Resp 968564? RS 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 02?03?2009). 4. Com suporte na norma geral do art. 124, II, do CTN, o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, prevê a responsabilidade solidária dos grupos econômicos pela dívida tributária das sociedades deles integrantes. 5. Por seu turno, a noção de grupo econômico, conquanto apresente alguma indeterminação, colhe-se, em suas linhas gerais, da Lei nº 6.404/76, que nos seus artigos 243 e 265-277, prevê a existência de sociedades controladas e coligadas, e de grupos societários, bem assim da regra do art. 2º da CLT, que prescreve, no que toca à dívida originada da relação de emprego, a responsabilidade solidária das sociedades empresárias que, tendo, embora, cada uma, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 6. Tais normas, dentre outras, contemplam os grupos econômicos chamados de direito, porquanto constituídos na forma prevista na Lei nº 6.404/76, e de fato, existentes independentemente de formalizado algum acordo entre as pessoas jurídicas que o integram. 7. O STJ firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002. 8. Quanto à alegação de necessidade de se aguardar o julgamento da Ação Cautelar ajuizada pela União Federal, melhor sorte não assiste aos coobrigados. Como cediço, o art. 16 da Lei 8397/92, informa que: "a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública". Ademais, conforme se verifica nos autos desta 2 Ação Cautelar de nº 0097231-62.2017.4.02.5101, já foi prolatada sentença (fls. 3382-3407), julgando procedente o pedido. 9. Agravo de instrumento provido para determinar a inclusão das pessoas jur ídicas MONI 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA, PAMONI 133 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, INOR PARTICIPAÇÕES S/A, MN ARG COMÉRCIO DE MODAS LTDA EPP, MNP ARG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA EPP, TERTIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, NEWARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, e das pessoas físicas RONI ARGALJI, MONIQUE ARGALJI, NICOLE ARGALJI MADEIRA e PATRICK ARGALJI MADEIRA no polo passivo da execução fiscal. (grifei)
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007969-44.2018.4.02.0000, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. - grifei)
Desse modo, tem-se que a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, seria incompatível com o rito das execuções fiscais, pois possibilitaria de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo, razão pela qual o requerimento da excipiente não se sustenta.
b. Da alegada ilegitimidade passiva ad causam.
A excipiente insurge-se, ainda, em face do redirecionamento do feito, com os seguintes argumentos: i) que não houve esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis em face de Descarfest Fotocopias LTDA.; ii) que não há que se falar em responsabilidade solidária e/ou subsidiária pois a excipiente e a executada originária são empresas independentes, com personalidade jurídica própria e sob a gestão individual de cada representante; iii) que o mero fato de os sócios retirantes possuírem sobrenomes idênticos das empresas distintas não o efeito, por si só, de conduzir ao reconhecimento da existência de vinculação entre as empresas; iv) que ainda que seja entendido a configuração de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, temos que apenas a existência de grupo econômico, por si só, não enseja a solidariedade passiva na execução fiscal.
Ao contrário do alegado pela parte excipiente, não houve reconhecimento de grupo econômico no caso concreto, mas, sim, de sucessão empresarial, uma vez que a empresa executada originária (DESCARFEST FOTOCOPIAS LTDA) não foi encontrada em seu domicílio tributário e, pelas provas produzidas pela União nos autos, restou constatado que FLOR DE LIZ COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA deu continuidade à atividade empresarial da devedora originária, tendo em vista a identidade de endereços; transferência do seu fundo de comércio e de mão de obra; coincidência de objeto social; e unidade gerencial e de prepostos.
A solidariedade questionada decorre do artigo 133, I, do CTN, pois conforme deixei assentado na decisão impugnada, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui entendimento de que “ a palavra integralmente, contida no preceito supracitado, deve ser compreendida como solidariamente, e não como exclusivamente, pois as normas de natureza tributária buscam atingir a realidade econômica das relações jurídicas que disciplinam, no intuito de evitar, sempre que possível, a prática de manobras fraudulentas tendentes a subtrair a responsabilidade do sujeito passivo da obrigação principal. - Agravo de instrumento desprovido”.
As alegações da excipiente, contudo, são genéricas e não são suficientes para a afastar a conclusão deste Juízo de que ocorreu a sucessão empresarial.
c. Da insurgência em face da penhora online.
Assevera a excipiente que o bloqueio de valores levado a efeito nesta ação viola o princípio da preservação da empresa, uma vez que consiste em uma medida extrema, que deve ser adotada apenas quando não forem localizados demais bens suficientes à garantia da dívida.
O princípio da preservação da empresa busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial, mormente em razão do interesse social.
Não obstante, a sociedade excipiente não comprova que o bloqueio efetivado nos autos compromete seu regular funcionamento ou a sua própria existência.
No que se refere à alegação de que a jurisprudência pátria tem entendido que o valor equivalente a 40 salários-mínimos é impenhorável, com fundamento no artigo 833, X, do CPC, insta registrar que o STJ tem firme entendimento que a aplicação da regra do artigo 833, I, do CPC, deve se restringir às pessoas físicas, tendo em vista o seu objetivo precípuo, que é a garanta de um mínimo existencial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal ( CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (" tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito ", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (grifei)
(STJ - AgInt no REsp: 1878944 RS 2020/0140551-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)
Nesse passo, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em vista da penhora parcial, oportunizo às executadas oporem embargos a esta execução, no prazo de 30(trinta) dias.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 05(cinco) dias.
P.I.