Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029168-35.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: PAULO FRANCISCO VALADAO
ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a controvérsia remanescente reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
A Divisão de Cálculos (DCAL), em manifestação no evento 172, DOC1, reportou a divergência entre as partes, salientando a natureza jurídica da questão. A parte autora defende a aplicação do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto a parte ré, em seu cálculo, efetuou o abatimento de valores pagos administrativamente.
Consoante a sentença prolatada no evento 112, DOC1, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), com incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Adicionalmente, foi deferido o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, conforme evento 142, DOC1. Diante disso, impõe-se a definição da metodologia de apuração da base de cálculo, em observância à jurisprudência vinculante.
O Tema 1.050 do STJ (REsp 1.807.665/SC) estabelece que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, total ou parcial, ocorrido após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, a qual será composta pela totalidade dos valores devidos. Esta tese harmoniza-se com a Súmula nº 111 do STJ, que limita a incidência dos honorários às prestações vencidas até a prolação da sentença, esclarecendo que, dentro desse período, não devem ser abatidos os valores já pagos pela Administração após a citação para fins de apuração da verba honorária.
Em face do exposto, em resposta à solicitação da Divisão de Cálculos, a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais deverá corresponder à totalidade das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) até a data da prolação da sentença (09/03/2023), sem qualquer abatimento dos valores pagos administrativamente após a citação, nos exatos termos do Tema 1.050 do STJ.
Diante disso, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos (DCAL) para que refaça a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, observando as seguintes diretrizes:
A base de cálculo dos honorários deverá ser a totalidade dos valores das parcelas vencidas, desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/07/2016 até a data da prolação da sentença em 09/03/2023, sem o abatimento dos valores de benefício pagos administrativamente após a citação válida do INSS.
Para os honorários sucumbenciais, aplicar os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I, do CPC, sobre a referida base de cálculo.
Para os honorários contratuais, aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a mesma base de cálculo, conforme o contrato de honorários e o destaque deferido no evento 142, DOC1.
Caso a nova apuração resulte em valores superiores aos já requisitados (Evento 143), deverão ser indicadas as diferenças para a expedição de requisitórios complementares.
Concluídos os trabalhos pela Divisão de Cálculos, determino que o parecer e os respectivos cálculos sejam imediatamente juntados aos autos. Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para decisão.