Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095506-45.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOAO ALFREDO DE FARIA CONDE PEREZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA PAULA FIOROTTI (OAB SP133097)
ADVOGADO(A): MILENA BARBOSA DE MESQUITA (OAB RJ220756)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ-GESTÃO. TEMA 1.150. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O STJ, quando do julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: ‘a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP’.
2. A responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é imputada à instituição bancária gestora.
3. Apelação de JOÃO ALFREDO DE FARIA CONDE PEREZ a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por JOÃO ALFREDO DE FARIA CONDE PEREZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.