Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5035003-53.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ELIANA ALVARENGA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA ROSALES MAGDALENA (OAB RJ174768)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 30), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar como especial, nos termos da fundamentação acima, o período de contribuição na TELEMAR NORTE LESTA S.A. de 05/11/1993 a 06/01/1995; e condenar o INSS a emitir certidão de tempo de contribuição atualizada".
O recorrente alega que a mera apresentação de CTPS é insuficiente para o reconhecimento da natureza especial do período de trabalho de 05/11/1993 a 06/01/1995 porque é necessário a apresentação de formulários próprios e a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ:
"Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem."
Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas, sem discorrer sobre as nuances do caso concreto, e incapazes de infirmar a decisão recorrida.
O recorrente não enfrenta os fundamentos da sentença quanto ao reconhecimento da natureza especial do período de trabalho de 05/11/1993 a 06/01/1995 por enquadramento da categoria profissional com base no código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos como veiculado no recurso cível.
Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do Artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, que fixo por arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do inestimável proveito econômico da emissão da CTC.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.