Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075602-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SEU SINDICO PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS BASILE (OAB RJ202362)
ADVOGADO(A): EDUARDO GUIDO FERREIRA CAVALIERI D'ORO (OAB RJ175468)
ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB RJ174948)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por SEU SÍNDICO PROFISSIONAL LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, formulado nos seguintes termos:
b. A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars para o fim de suspender qualquer ato administrativo tendente a autuar a Requerente, bem como aplicar-lhe multa, por inexigibilidade de registro no respectivo CRA, até o julgamento da presente demanda;
Já o pedido principal restou assim formulado:
c. Ao final, seja julgado procedente o pedido desta Ação, para declarar a inexigibilidade do registro da empresa Requerente no Conselho Regional de Administração Requerido, e arquivado o ofício ou qualquer ato que venha a ser realizado até a citação e a concessão da tutela;
Como causa de pedir, narra que é pessoa jurídica cujo objeto social é a “gestão administrativa de Condomínios, sejam residenciais ou comerciais, mediante ajuste contratual que estabelece as atividades delegadas à administradora”. Que realiza a “prestação de serviços operacionais e financeiros, sem que haja a prática de atividades técnicas exclusivas do profissional da Administração, nos termos da Lei no 4.769/65”, sempre sob supervisão direta do Síndico eleito em assembleia condominial.
Que recebei Notificação do Conselho réu para realizar sua inscrição no órgão, já que suas atividades caracterizariam atividades de administração a gerar a obrigatoriedade da inscrição, sob pena de lavratura de auto de infração.
Alega que não exerce atividade de natureza profissional de administração, sendo descabida a exigência de sua inscrição nos quadros da ré.
Sustenta que o perigo de dano decorre da possibilidade de vir ter aplicada multa contra si, o que geraria prejuízos.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 5.
Custas recolhidas no evento 2.
Determinada a regularização da representação processual no evento 6.
Petição e procuração no evento 10.
É o Relatório. DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pois bem, o caso, quanto ao perigo, não obstante, tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a autora não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Agente Fiscalizador não traduz o risco de dano. Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.)
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Em tempo, intimem-se a partes a informar se concordam que a presente ação tramite pelas regras do “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções nº 345/2020 do CNJ e nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022.
De se frisar que o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita.
P.I.