Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071128-20.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial)
ADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e JOSE ROBERTO DA SILVA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$66.802,00 (sessenta e seis mil e oitocentos e dois reais).
Decisão do evento determinou a intimação do liquidante extrajudicial da pessoa jurídica executada, Sr. JOBSON BARBOSA BRESSAN DE CASTRO, por meio do endereço de e-mail do evento 63, para comprovar nos autos a inscrição do crédito exequendo no quadro geral de credores da massa liquidanda.
Devidamente intimado, o liquidante deixou decorrer o prazo concedido, sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Considerando que a Execução Fiscal não se suspende em virtude da decretação de liquidação extrajudicial, não se aplicando os efeitos do art. 18, a, da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, intime-se a exequente para requerer o entender cabível ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.