Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043609-02.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ADRIANA ROSA DI GREGORIO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS MACEDO (OAB RJ174337)
ADVOGADO(A): ANDRE COUTO DE OLIVEIRA (OAB RJ181899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ADRIANA ROSA DI GREGORIO TEIXEIRA objetivando cobrança de débito, consubstanciado na inscrição nº70124006114-75, no valor originário de R$106.213,03 (cento e seis mil, duzentos e treze reais e três centavos).
Em 16/07/2025 foi realizado o bloqueio da integralidade do valor devido em contas bancárias de titularidade da Executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 12.
Na petição do evento 15, a parte Executada informa o ajuizamento anterior da ação anulatória nº 5024436-89.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD e a remessa dos autos à 14ª Vara Federal, juízo juízo que seria prevento, para apreciação conjunta, em razão da conexão e da prevenção (art. 55 e 59 do CPC)
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a Executada ajuizou, anteriormente à cobrança, a ação anulatória nº 5024436-89.2025.4.02.5101, em trâmite perante a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com os seguintes pedidos: a) A concessão tutela de urgência, para suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário inscrito Certidão de Dívida Ativa nº 70 124006114-75, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c artigo 300 do Código de Processo Civil e o consequente levantamento do nome dos autores dos registros de protestos e dívida ativa; b) O pagamento das custas ao final do processo; caso assim não entenda Vossa Excelência, requer o parcelamento das despesas processuais em 10 (dez) cotas mensais; c) A citação do réu, para, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, CPC; d) O julgamento procedente dos pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para anular o lançamento tributário e extinguir a Certidão de Dívida Ativa nº 70 124006114-75 em razão da prescrição administrativa; Caso assim não entenda Vossa Excelência, pugnam os autores pela redução da cobrança tributária às forças da herança recebida por cada herdeiro;
A Anulatória encontra-se em trâmite, tendo sido deferida apenas em parte a tutela provisória requerida pela autora, ora executada, a fim de limitar que o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa nº 70 124006114-75 ao valor da herança, qual seja, R$ 120,405,06 (cento e vinte reais e quarenta e um centavos e seis centavos).
Ora, como é cediço, a pendência de ação anulatória de débito pode dar ensejo à suspensão da ação de execução fiscal, mas desde que o juízo seja garantido. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa dos seguintes arestos (grifos nossos):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta.
3. O ajuizamento prévio de ação declaratória visando revisar o título executivo só resulta na suspensão da execução quando devidamente garantido o juízo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869916 / SP. Rel. Desembargadora Federal convocada DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, DJe 22/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
[...]
2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para conferir efeito suspensivo a ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exequendo, para dar-lhe tratamento similar ao dos embargos de devedor, é necessário que, tal como neste último caso, haja garantia do juízo. Precedentes.
[...] 6. Portanto, para dar a ação declaratória de nulidade efeito suspensivo a sobrestar a execução fiscal, tanto antes como hoje, é necessária a garantia do juízo, que não ocorre na hipótese.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1233190/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/03/2011)
Assim, resta claro que a ação anulatória de débito fiscal, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se acompanhada de garantia integral (via depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia), conforme entendimento consolidado nos tribunais, o que não se comprova in casu.
Os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, possuem a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário, pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito. Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
De tal forma, em se tratando de execução fiscal de créditos tributários, deve-se seguir a ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 que assim prevê:
“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.”
Melhor sorte não assiste à Executada quanto ao pedido de reunião dos processos no âmbito da Vara Federal.
A competência é regida pelo princípio do perpetuatio jurisdiciones que assim se encontra previsto no Código de Processo Civil:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido, somente "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência" (art. 54 do CPC). Logo, casos que envolvam competência absoluta não se subsumem à modificação de competência por força de prevenção. É a hipótese da competência das Varas de Execução Fiscal que possuem natureza absoluta, porquanto definida em razão da matéria.
Daí porque o e. Pretório Regional já ter afirmado que:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. Apenas as ações anulatórias conexas às ações executivas já ajuizadas devem ser processadas perante a Vara Federal de Execução Fiscal. Entretanto, quando não ajuizada a execução, existindo ou não crédito exigível e inscrito em dívida ativa, a ação anulatória deve ser distribuída à Vara Federal Comum. 2. Com efeito, ainda que posteriormente venha a ser ajuizada execução fiscal relativa ao mesmo débito, não há que se falar em reunião dos feitos perante a Vara Federal de Execução Fiscal, uma vez que consoante regra contida no art. 87 do CPC/1973 (aplicável, in casu, por força do art. 14 do novo Codex), a competência para processo e julgamento de uma demanda é fixada no momento da sua propositura. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES). (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0006018-83.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Na hipótese em questão, não havia execução fiscal em curso relacionada aos créditos ora discutidos, de modo que a ação anulatória anteriormente ajuizada deverá tramitar perante o Juízo Cível competente.
A este respeito, confira-se os julgados colacionados, nos quais se observa a pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível. A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping.
3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009.
4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória.
5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1196503/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80.
2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal.
(CC 105358/SP. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 13/10/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2010).
Neste sentido também está o posicionamento do E. TRF da 2ª Região, consoante se infere das Ementas abaixo transcritas, in verbis (grifo nosso):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR A EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL
1. Conflito negativo de competência nos autos da ação anulatória de débito fiscal, suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 16ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
2. O Juízo da 16ª Vara Federal Cível, ora suscitado, declinou de sua competência por entender existir conexão entre a anulatória de débito fiscal e a execução fiscal, prevenindo assim, na sua ótica, a prolação de decisões conflitantes.
3. O artigo 35 da Resolução nº 42/2011 deste Tribunal Regional Federal dispõe que as Varas de Execução Fiscal detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes, na forma do art. 38 da Lei nº 6.830/80.
4. No presente caso, não houve o ajuizamento prévio da execução fiscal, razão pela qual não há que se falar em competência da vara especializada de execuções fiscais para julgar e processar a ação anulatória de débito fiscal.
5. Quando a ação anulatória é ajuizada antes da execução fiscal, os processos devem tramitar em separado, tendo em vista a impossibilidade de envio desta última para ser julgada pelo juízo cível comum, onde tramita a ação ordinária de anulação do débito, uma vez que este não detém competência em razão da matéria para julgar execuções fiscais. Precedentes desta 5ª Turma Especializada - AG 2014.00.00.1006401, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.09.2015 e C.C. 0008783-27.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008783-9). Relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. Publicado em 05/12/2016.
6. Conflito conhecio para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 16ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
0010315-65.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.010315-5). Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 18/12/2018. Data de disponibilização: 21/01/2019. Relator: ALCIDES MARTINS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO MESMO DÉBITO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para processar e julgar ação anulatória, tendo em vista a conexão desta com execução fiscal referente ao mesmo débito.
2- Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, existe evidente laço de conexão entre a ação de execução fiscal e qualquer outra que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, diante da relação de prejudicialidade entre elas, o que recomenda a reunião dos processos no juízo prevento. Precedente: STJ, CC 103229/SP, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10/05/2010.
3- No entanto, a conexão apenas importará na reunião dos processos caso o juízo prevento seja absolutamente competente para apreciar as duas demandas, tendo em vista que além da conexão não ser capaz de modificar competência absoluta, o art. 327, §1°, II, do CPC exige que para cumulação de demandas perante um juízo este seja competente para o julgamento de todas. Precedente: STJ, CC 105358/SP, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO C AMPBELL MARQUES, DJe 22/10/2010.
4- No caso em tela, tendo a ação anulatória sido proposta anteriormente à execução fiscal, o juízo prevento é o Juízo Suscitado, o qual, todavia, não detém, em razão da matéria, competência para processar e julgar execuções fiscais, impossibilitando assim a reunião dos processos em questão. Precedentes desta E. Corte.
5- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ressalvando caber ao Juízo Suscitante avaliar a pertinência da suspensão do feito executivo até o deslinde da ação anulatória, a fim de evitar decisões conflitantes.
0007768-52.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.007768-5) Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 23/08/2018. Data de disponibilização: 27/08/2018. Relator MARCUS ABRAHAM.
Dessa maneira, o ajuizamento de execução fiscal não modifica a competência das Varas Cíveis para o processamento de Ação Anulatória que tenha sido distribuída anteriormente à cobrança da dívida mediante o rito da Lei nº 6.830/80, tampouco permite a remessa da execução fiscal para aquele juízo em decorrência da competência especializada vara de execuções fiscais. Inviável, portanto, a reunião dos processos pela conexão.
Em tal situação, a solução apontada pela doutrina e jurisprudência é no sentido de se reconhecer a relação de prejudicialidade entre a ação ordinária e a execução fiscal de forma a evitar o advento de decisões contraditórias, bem como por razões de economia e eficiência processual.
À vista disso, entendo não ser razoável realizar a transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada, por ora, diante da possibilidade de ser causado dano de difícil reparação à executada, caso a sua impugnação seja acolhida.
Esclareço à parte exequente que não lhe será causado prejuízo, eis que os valores penhorados estarão depositados em conta judicial, sendo devidamente atualizados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
1. Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de André Couto de Oliveira, OAB/RJ 181.899 e Ana Paula Santos Macedo OAB/RJ 174.337.
2. Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15.
3. Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro.
4. Após, determino o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da Ação anulatória nº 5024436-89.2025.4.02.5101, que tramita na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a fim de se evitar decisões conflitantes, com fulcro no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Noticiado o trânsito em julgado daquele feito, voltem os autos conclusos.