Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0171784-85.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES PAROLI
ADVOGADO(A): ELIAS SAMPAIO FREIRE (OAB RJ207961)
ADVOGADO(A): DIEGO DE CARVALHO FREIRE (OAB RJ207707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANA PAULA RODRIGUES PAROLI objetivando cobrança de débito no valor originário de R$93.457,53 (noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
A presente execução fiscal visa a cobrança da inscrição n.º 7011401141172, inscrita em dívida ativa em 06/06/2014.
A parte executada compareceu espontaneamente aos autos em 03/07/2018, por meio da petição do evento 37.
Decisão do evento 89.1 determinou a penhora de ativos financeiros da parte executada, diligência que obteve resultado positivo, conforme 91.1. O montante já foi transformado em pagamento definitivo em favor da exequente.
A tentativa de penhora dos veículos de titularidade da devedora, localizados por meio do sistema RENAJUD, foi frustrada, conforme certidão do evento 84.1.
Em petição do evento 90.1, a exequente vem aos autos requerer o reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel localizado na Rua Mario Agostinelli, n.º 55, Bloco 2 - Ed. Cannes, apartamento 104, do Residencial Cote D'Azur, Barra Olímpica, Rio de Janeiro - RJ, matrícula n.º 237.880, efetuada pela parte executada à MELINA PORTO YACOVAZZO (CPF n.º 091.487.647-36), em 17/02/2021 e a posterior penhora do bem.
Conforme certidão do evento 90.2, o imóvel foi alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A. (CNPJ n.º 60.746.948/0001-12), pela adquirente.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa é presumida fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/2005, a seguir:
, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
O débito executado é consubstanciado nas CDA n.º 70 1 14 011411-72, inscrita em dívida ativa em 06/06/2014.
O parágrafo único do art. 185 do CTN estabelece que não se configura a fraude à execução quando a parte devedora tiver reservados bens ou rendas suficientes para o pagamento total do débito.
Portanto, antes de analisar o pleito de fraude à execução, é necessário verificar acerca da existência de outros bens do executado capazes de satisfazer a execução.
Constato que a exequente não esgotou as diligências necessárias para a confirmação da ausência de outros bens do executado para a garantia do feito, eis que ainda não foi expedido mandado para a livre penhora de bens da executada por oficial de justiça.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.