Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016097-49.2022.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: KMJ CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por KMJ CONSTRUTORA LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 51037580320214025101, que versa sobre a cobrança de crédito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial do feito executivo, no valor originário de R$1.529.198,25(um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, cento e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).
Sustenta a Embargante, em síntese, que as inscrições de nº 70.4.19.000425-54 e 70.4.19.000624-07, referentes a contribuições previdenciárias, violam diversas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange a impossibilidade da incidência sobre verbas como: Terço constitucional de férias (RE 565.160/SC, STF – Tema 20), Salário-maternidade (RE 576.967/PR – Tema 72) e Aviso prévio indenizado e 15 primeiros dias de afastamento (REsp 1.230.957/RS – STJ). Quanto às demais inscrições, alega que a Exequente teria deixado de considerar pagamentos feitos em parcelamentos.
É o relatório.
Decido.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte Embargante o ônus da prova para desconstituição dessas presunções, como por exemplo a juntada dos processos administrativos que deram origem à cobrança, assim como planilhas comprobatórias do excesso de execução alegado.
A propósito, cabe salientar ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é ônus do Executado fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo (vide REsp 1.415.556/AL, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 05.02.2019; REsp1.627.811/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21.02.2017; AgRg no Ag 1423062/DF. Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 06/12/2012. Data da Publicação: DJe 17/12/2012).
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AC 0006618-15.2011.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 20.04.2017, Dje 27.04.2017; AC 0001051-97.2011.4.02.5002, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 12.04.2016, Dje 15.04.2016; AC 0008719-54.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 20.05.2015, Dje 25.05.2015).
Nesse sentido, considerando que no âmbito dos embargos à execução é ônus da Parte Embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa (art. 16, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 373, I, do CPC/15), concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte Embargante:
1. Especifique o intento da prova pericial requerida no evento retro, devendo a parte indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
2. Junte aos autos cópia do Sincor de Débito e de Crédito referente ao período cobrado, a ser requirada no âmbito administrativo, para posterior análise pelo Perito do Juízo na hipótese de deferimento da prova pericial contábil.
2.1. Existindo resistência pelos órgãos administrativos ou sendo impossível o acesso aos documentos necessários à defesa por outro motivo, deverá a parte Embargante instruir o feito com as respectivas provas do ocorrido.
2.2. Na hipótese de requerer dilação de prazo por ausência de resposta dos órgãos administrativos em tempo hábil, também deverá a parte Embargante comprovar a solicitação da documentação que entender pertinente à repartição competente.
3. Após, vista dos autos à Fazenda Nacional para manifestação conclusiva no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida, momento em que apreciarei o pedido de prova pericial contábil.
Intimem-se.