Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034328-90.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PADARIA REMMAR LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE CARVALHO ARRUZZO (OAB RJ119162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PADARIA REMMAR LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$523.805,13 (quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e cinco reais e treze centavos).
Decisão do evento 50.1, deferiu o pleito da parte exequente para a penhora de valores relativos a créditos o executado originário PADARIA REMMAR LTDA. (CNPJ 31.586.738/0001-06) porventura possua em seu nome junto às administradoras de cartão de crédito REDE CARD e CIELO S.A.
Em resposta do evento 55.2, REDE CARD comunicou a ausência de valores a serem penhorados.
A CIELO S.A. vem realizando depósitos na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00050728-6.
No evento 132.1 foi proferida decisão esclarecendo que a transformação em pagamento definitivo do valor total constante na conta judicial acima deverá ser realizado em etapas, haja vista o fato de terem sido efetuados depósitos em 4 meses distintos.
Assim, inicialmente, foi efetuada a transformação em pagamento definitivo do montante de R$ 6.103,52 (seis mil cento e três reais e cinquenta e dois centavos), depositado em dezembro de 2024, com acréscimos legais, alocados na inscrição n.º 70 4 21 118924-00.
Em petição do evento 140.1, a parte executada requereu a redução do percentual da penhora dos créditos junto à CIELO S.A. para o patamar de 20% da renda líquida, ou patamar que não supere a 30% da renda líquida, eis que a penhora de 100% dos créditos lhe causa prejuízos excessivos.
Intimada para se manifestar, a exequente pugnou pela transformação em pagamento definitivo dos valores depositados. Ademais, informou não se opor à penhora do faturamento mensal ofertada pela executada, para o restante do valor em cobrança.
É o relatório. Decido.
I - Do cumprimento parcal da decisão do evento 159.1
Por meio da decisão do evento 159.1, foi determinado à Exequente: (i) que se manifestasse conclusivamente acerca do requerimento de redução do percentual da penhora dos créditos a serem recebidos pela Executada através da operadora de cartão de crédito CIELO S.A., para patamar de 20%, ou, subsidiariamente, não superior a 30%; (ii) que comprovasse a imputação do montante de R$ 6.103,52, atualizado para dezembro de 2024, na inscrição n.º 70 4 21 118924-00; e (iii) que indicasse a inscrição para a alocação da quantia de R$ 62.030,64 (sessenta e dois mil trinta reais e sessenta e quatro centavos), depositada em janeiro de 2025, bem como o valor da CDA eleita, atualizado para a data do depósito (janeiro de 2025).
A Exequente, através da petição juntada no evento 163.2, cumpriu apenas parcialmente a aludida decisão, pois, embora (i) tenha destacado problemas técnicos internos e tenha comprovado que requereu com urgência a imputação do montante de R$ 6.103,52 (seis mil cento e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado para dezembro de 2024, bem como (ii) tenha concordado com a redução da penhora para o percentual de 50% sobre os créditos existentes em nome da parte executada, junto à operadora de cartão de crédito CIELO S.A., ela não indicou a inscrição para a alocação da quantia de R$ 62.030,64 (sessenta e dois mil trinta reais e sessenta e quatro centavos), depositada em janeiro de 2025, além do valor da CDA eleita, atualizado para a data do depósito (janeiro de 2025).
II - Da penhora sobre créditos junto a operadoras de cartão de crédito
Inicialmente, cumpre consignar que o processo executivo é regido tanto pelo princípio da unilateralidade do interesse do credor na realização do processo de execução (art. 797, caput, CPC), quanto pelo princípio da menor onerosidade ao patrimônio do executado (art. 805, caput, CPC), segundo os quais o processo de execução deve se realizar no interesse do exequente, mas sempre tendo como norte o “modo menos gravoso para o executado”.
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No caso dos autos, atendendo a pedido da Exequente, foi deferida, pela decisão do evento 50.1, a penhora sobre créditos a serem repassados por operadoras de cartões de crédito. Essa espécie de penhora, assim como qualquer outra, deve ser ponderada à luz dos princípios acima referidos, de modo a se viabilizar a constrição de bens da parte Executada suficientes à garantia do débito objeto da execução sem que se viole a menor onerosidade.
Essa hipótese de penhora equivale à penhora sobre faturamento da empresa, segundo reiterada jurisprudência, razão pela qual o seu deferimento, além de estar atrelado a situações especiais, deve ser efetivado sobre percentual que não se mostre excessivamente gravoso.
Neste mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES NA ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, conferiu a limitação da penhora de recebíveis provenientes de vendas realizadas por cartão de crédito a 10% sobre a totalidade das execuções fiscais.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1676274/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
(Destaque acrescentado)
Sobre a questão, o TRF 4ª Região, Primeira Turma, Ag 5008704-45.2012.404.0000/SC, Rel. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, j. 28/08/2012, DE de 28/08/12, assim decidiu:
“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EVENTUAL CRÉDITO A SER REPASSADO POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIOS DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
1. O crédito a ser repassado por operadoras de cartão de crédito integra o faturamento da empresa, devendo observar os critérios estabelecidos para penhora sobre faturamento. Precedentes.
2. A penhora sobre faturamento é admitida em casos excepcionais, atendidas certas condições, a saber, o esgotamento da procura por outros bens livres e desembaraçados, aptos à garantia da execução, bem como a fixação em percentual adequado a preservar a viabilidade econômica da empresa.
3. A expedição de ofício à operadora de cartão de crédito para averiguação de eventual crédito em favor da executada não encontra amparo nas hipóteses do art. 655 do CPC ou 185-A do CTN.
4. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de constrição judicial. Precedentes.”
(Destaque acrescentado)
No caso dos autos, embora a Exequente não tenha se oposto à redução do percentual sugerida pela parte Executada, ela pugnou pela incidência do percentual de 50%, enquanto a Executada almeja o percentual de no máximo 30%.
Como, conforme já frisado, trata-se de instituto análogo à penhora sobre faturamento, de fato é imprescindível, segundo reiterado posicionamento do E. STJ, que se limite o percentual mensal da indisponibilidade de créditos, o qual fixo em 30%, considerando ser expressivo e já consentâneo com a possibilidade de manutenção das atividades empresariais da Executada, consoante expressa manifestação da Executada no evento 140.1.
Diante do exposto, determino:
i) que a penhora deferida pela decisão do evento 50.1 limite-se ao percentual de 30% sobre os créditos mensais; e
ii) que a Exequente indique a inscrição para a alocação da quantia de R$ 62.030,64 (sessenta e dois mil trinta reais e sessenta e quatro centavos), depositada em janeiro de 2025, bem como o valor da CDA eleita, atualizado para a data do depósito (janeiro de 2025).
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para nova determinação de transformação em pagamento definitivo.
Expeça-se ofício à operadora de cartão de crédito CIELO S.A. para que ela permaneça procedendo ao depósito na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00050728-6, mas com a limitação ao percentual 30% do volume mensal de créditos.
Intimem-se.