Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5008990-26.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE AGHA
ADVOGADO(A): IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES009729)
ADVOGADO(A): IVANELES OLIVEIRA JÚNIOR (OAB ES023935)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial em que se pleiteia o pagamento do valor de R$ 14.855,64 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha do evento 1, PLAN8, referente às parcelas vencidas entre 01/2021 a 03/2023.
Tal valor foi depositado, na data de 16/05/2023, pela executada, em conta judicial, como se constata no evento 10, DOC4.
No evento 76, DOC3, a executada comprova o depósito do valor dos honorários advocatícios fixados na decisão inicial.
Os referidos depósitos foram levantados pelo exequente, nos termos da decisão do evento 86, DESPADEC1.
No evento 95, o exequente alega que o valor recebido corresponde ao valor atualizado, conforme planilha apresentada pela executada no evento 76, DOC2, bem como que não foram pagos os honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal, conforme evento 58, RELVOTO1.
É o relatório. Decido.
A nova tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 677 é o que segue:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Considerando o que ficou definido na tese, revejo posicionamento anterior e reconheço que os depósitos efetuados pela executada com a finalidade de garantir o Juízo não isentam a CEF dos efeitos da mora quanto à aplicação da atualização monetária e a incidência dos juros de mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.
Assim, considerando os cálculos apresentados pela executada no evento 76, DOC2 e a condenação da CEF no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do evento 58, RELVOTO1, intime-se a ré para depositar o valor remanescente, descontando o valor já levantado pelo exequente (evento 89, RESPOSTA1). Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Cumprido, dê-se vista ao exequente e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Não cumprido, expeça-se mandado de sequestro. Juntado o mandado cumprido, intimem-se as partes, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.