Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007158-42.2020.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE VOLTA REDONDA LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778)
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA (OAB RJ150878)
ADVOGADO(A): NANCY RODRIGUES ASSUNCAO PAULINO DA SILVA (OAB RJ217508)
ADVOGADO(A): ANDRE PELUZIO CHERNICHARO (OAB RJ149851)
ADVOGADO(A): MATEUS JARUSSI RODRIGUEIRO (OAB SP469003)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE VOLTA REDONDA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$1.212.096,05(um milhão, duzentos e doze mil, noventa e seis reais e cinco centavos).
A decisão de evento 36 deferiu os pedidos formulados pela UNIÃO (Fazenda Nacional) para reconhecer a existência de SOLIDARIEDADE entre os envolvidos, e consequentemente, determinar a INCLUSÃO NO POLO PASSIVO da presente execução fiscal e a respectiva CITAÇÃO, de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE V.R LTDA (CNPJ 03.987.875/0001-17).
No evento 42, INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE V.R LTDA argui sua ilegitimidade passiva, refutando a existência de sucessão empresarial ou confusão patrimonial. Alega que ambas as sociedades foram constituídas em datas distintas (1990 e 2000) e coexistem de forma independente há décadas, mantendo atividades fiscais e bancárias regulares e distintas. Detalha a evolução dos quadros societários para demonstrar que, embora tenham compartilhado sócios no passado, as gestões atuais são diversas, inclusive com a participação de fundo de investimento. Aduz, ainda, que a simples identidade de sócios ou a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução sem a prova de práticas ilícitas ou confusão de ativos, elementos que entende ausentes no caso concreto.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Pela análise dos autos é possível constatar que a inclusão das Excipiente no polo passivo da presente demanda foi determinada a partir da decisão fundamentada de evento 36 que, diante das provas apresentada pela Fazenda Nacional, reconheceu a existência de grupo econômico de fato, bem como confusão patrimonial e modus operandi que visava claramente o esvaziamento de bens da Executada principal, mediante meios fraudulentos, com a consequente blindagem patrimonial das demais empresas integrantes do grupo econômico.
Assim, em que pese a legitimidade passiva por ausência de pressuposto legal seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, no caso em questão não pode ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser interpostos embargos à execução, instrumento processual típico de defesa do executado, admite ampla dilação probatória, e permitirá o aprofundamento da discussão acerca da presença ou não dos elementos caracterizadores da responsabilidade tributária dos Excipientes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Raia Drogasil S/A contra decisão que indeferiu a objeção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução. A parte agravante alega que não pode figurar como responsável tributário de empresa com a qual jamais realizou qualquer negócio jurídico. Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução da qual se origina este processo, ante a não ocorrência da sucessão empresarial, nos termos do art.133 do CTN ou, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição.
2. O Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento: "por seu giro, evidente revelar-se a ação de embargos o mecanismo apropriado para o devido processo legal, ao longo do qual as provas venham a lume, em torno da desejada/combatida sucessão empresarial. A súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, assim fixa: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória'. No caso concreto, a agravante pretende discutir temas sujeitos ao regime de cognição mais amplo dos embargos, como bem decidiu o digno Juízo de 1° grau de jurisdição". Interposto Agravo Interno, o colegiado do Tribunal Regional negou-lhe provimento.
3. A alteração do decisum recorrido para modificar o entendimento da Corte a quo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Outrossim, dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1782608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
1. A decisão agravada incluiu no polo passivo da execução fiscal nº 0000864-49.2003.4.02.5106 RENATA GARBONI, PATRÍCIA GARBONI, RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA. e DASIRMAS INVESTMENTS LTD., por integrarem grupo econômico de fato e, consequentemente, serem responsáveis tributárias do crédito executado pela UNIÃO FEDERAL.
2. Na exceção de pré-executividade, as alegações do excipiente devem ser respaldadas por prova que possa ser verificada de plano pelo magistrado sem a necessidade de dilação probatória (o que não ocorreu). A alegação de ilegitimidade das executadas, ora agravantes, para integrar o polo passivo da execução fiscal exige ampla dilação probatória, portanto, deve ser apreciado em sede de embargos à execução, o que afasta a apreciação da matéria pela via da exceção de pré-executividade. Precedentes e Súmula nº 393 do STJ.
3. A FAZENDA NACIONAL apresentou elementos robustos que apontam para a formação de grupo econômico de fato, bem como a prática de atos fraudulentos pelo grupo familiar GARBONNI, utilizando-se de simulação, na tentativa de blindar o seu patrimônio das inúmeras dívidas tributárias acumuladas, que somam quase de R$170 milhões.
(...)
7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AG 5009516-29.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, Terceira Turma especializada, j. 02/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
(...)
2¬ Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.
(...)
6- Ao contrário do alegado pelas Agravantes, a sua manutenção no feito originário não se deu por mera inadimplência do débito tributário, mas sim em razão da existência de provas mínimas que indicaram a ocorrência de abuso de personalidade e infração do estatuto social com o intuito de fraudar credores, dentre eles o Fisco.
7- Deste modo, sobre a alegação de ilegitimidade das Agravantes em função das questões envolvendo a existência de sucessão empresarial e grupo econômico de fato, inclusive aquelas relacionadas à ausência de movimentação financeira das contas da ASSEPA por mero erro junto ao BACEN, sobre a Universidade Trust de Recebíveis S/A, devem ser melhor analisadas em sede de embargos à execução.
8- Na espécie se mostra imperiosa a dilação probatória para infirmar as conclusões obtidas pela Fazenda Nacional e comprovadas nos autos, o que impede o conhecimento da matéria em sede restrita de agravo de instrumento. É que a Exequente trouxe aos autos substanciais indícios de formação de grupo econômico e tentativa de blindagem patrimonial com vistas ao não adimplemento das obrigações tributárias.
(...)
12- Agravo de instrumento não provido.
(TRF2, AG 5013821-56.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma especializada, j. 14/12/2021)
Diante do exposto, não conheço o pedido de ilegitimidade passiva em face da inadequação da via eleita.
Intime-se a Exequente para, no prazo de cinco dias, tomar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução.
Nada sendo apresentado, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se vista à parte exequente para manifestação conclusiva.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano mencionado no item 1 supra, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos na forma do item 3 supra, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução mencionado no item 1 supra, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.
Se os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.