Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008367-57.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GLAURO CEZAR FERREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GLAURO CEZAR FERREIRA NASCIMENTO, alegando a existência de vícios na decisão proferida no evento 170, em sede de cumprimento de sentença
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao não considerar os períodos de 01/07/2005 a 12/06/2007 e de 16/09/2008 a 11/01/2009 como tempo especial, apesar de tais interstícios terem sido reconhecidos judicialmente no processo nº 5020861-92.2019.4.02.5001/ES, com reflexos diretos em seu patrimônio jurídico. Sustenta, ainda, que houve erro material, pois o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição – RDTC – atualizado no evento 126-OUT2 demonstra a estratificação desses períodos como especiais. Por fim, requer o recálculo da RMI considerando os períodos reconhecidos como especiais, com possível concessão de aposentadoria especial.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto todos os pontos relevantes foram adequadamente analisados na decisão embargada. Sustenta também que os embargos visam rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível nos limites do art. 1.022 do CPC. Ao final, requer que seja negado conhecimento ou, subsidiariamente, negado provimento ao recurso.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão proferida no evento 170 apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à execução de sentença proferida nos autos da ação nº 0006271-63.2010.4.02.5050, na qual se reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição (ou especial, conforme variação nos embargos) com base em determinados períodos reconhecidos como especiais.
A controvérsia atual diz respeito à não inclusão, na fase de execução, dos períodos de 01/07/2005 a 12/06/2007 e de 16/09/2008 a 11/01/2009, que o autor alega já terem sido reconhecidos como especiais em outra ação judicial.
O ato embargado foi no sentido de que tais períodos foram expressamente afastados em decisões anteriores já transitadas em julgado, sobretudo nos autos do processo originário que deu origem ao título executivo em cumprimento, não podendo ser reavaliados neste momento processual. A decisão fundamentou-se no fato de que a DER foi fixada em 15/09/2008 a pedido do próprio autor e que a especialidade do período de 2005–2007 fora excluída pelo juízo da Turma Recursal.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão a ser suprida, uma vez que os períodos em questão foram claramente enfrentados na decisão embargada, com base na coisa julgada formada nos autos de origem.
O fundamento adotado para afastar os períodos foi a ausência de cobertura pelo título executivo judicial, delimitado pela decisão proferida no processo nº 0006271-63.2010.4.02.5050, especialmente no que se refere à fixação da DER e aos limites objetivos e temporais da especialidade reconhecida.
Além disso, o alegado reconhecimento posterior de tais períodos como especiais no processo nº 5020861-92.2019.4.02.5001/ES, ainda que verdadeiro, não integra o título executivo em execução neste processo, e não pode ser considerado em fase de cumprimento de sentença sem prévia liquidação ou formação de novo título.
Assim, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos definidos pelo art. 1.022 do CPC. Tampouco há erro material, pois a suposta inconsistência no RDTC refere-se a fato novo ou externo ao título, e não à integridade material da decisão judicial executada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as matérias necessárias à solução da controvérsia, e os embargos manifestam inconformismo com o mérito da decisão, o que é inviável de ser revisto por esta via processual.
Publique-se. Intimem-se.