Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029534-89.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA PAULA SOARES
ADVOGADO(A): SOLANGE CORREA CARDOSO (OAB RJ232001)
ADVOGADO(A): ROBERTA CRYSTINE DE ALMEIDA LASNOR (OAB RJ220604)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Tendo em vista o tempo decorrido, reitere-se a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a documentação solicitada pelo sr. perito, para fins de realização da prova pericial deferida.
2) O não atendimento no prazo assinado constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a CEF às sanções pertinentes, inclusive a fixação de multa, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º.
3) Vinda a documentação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
4) Sem atendimento, voltem-me conclusos para fixação das penalidades cabíveis.
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029534-89.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA PAULA SOARES
ADVOGADO(A): SOLANGE CORREA CARDOSO (OAB RJ232001)
ADVOGADO(A): ROBERTA CRYSTINE DE ALMEIDA LASNOR (OAB RJ220604)
DESPACHO/DECISÃO
Para fins de viabilizar a produção da prova pericial contábil deferida, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação solicitada pelo ilustre perito na petição do evento 43.
Atendido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, prosseguindo-se, após, conforme determinado no despacho do evento 31.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
26/07/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029534-89.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA PAULA SOARES
ADVOGADO(A): SOLANGE CORREA CARDOSO (OAB RJ232001)
ADVOGADO(A): ROBERTA CRYSTINE DE ALMEIDA LASNOR (OAB RJ220604)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte Autora, nomeando para tanto o Dr. HAROLDO RIBEIRO DA FONSECA.
2) Na fixação dos honorários periciais, o Juízo deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para arbitrá-los equitativamente, de acordo com a complexidade da tarefa, a natureza e o tempo estimado do trabalho a realizar (artigo 10, da Lei nº 9.289/96). Desse modo, fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela Base para perícias contábeis, vigente na época da efetiva requisição.
3) Na hipótese dos autos, autorizo, desde já, o Sr. perito a responder tão somente quesitos referentes à evolução financeira do contrato, taxa de juros e correção monetária aplicadas e respectivos períodos e correlatas, ficando dispensado de analisar questões de cunho exclusivamente jurídico. Da mesma forma, eventuais pedidos de esclarecimentos complementares das partes deverão ser pertinentes à expertise do perito e relevantes para o deslinde da demanda, afastadas, desde já, indagações de natureza jurídica que não estejam afetas à atuação específica do expert na especialidade de Ciências Contábeis.
4) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC, bem como o perito para ciência da nomeação.
5) Vindos os quesitos, intime-se o perito a dar início à perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
6) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
7) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
8) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e, nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença.