Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0212496-15.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AMELIA PAULO DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM DE ALMEIDA (OAB RJ130919)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de título judicial, cuja sentença, integrada por meio de embargos de declaração, julgou procedente o pedido,
"para condenar a Ré no pagamento da diferença referente à rubrica “Reconhecimento de Saberes e Competências” o RSC II, na forma do art. 18 da lei 12.772/12, que foi deferida à Autora através da Portaria nº 322, de 23 de novembro de 2016, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2013, descontadas as parcelas pagas administrativamente, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária para as dívidas da Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, CJF)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, conforme artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno a Ré, ainda, no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.” (eventos 48 e 65)
A 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, determinando, ainda, a majoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.998,57 – fl. 11), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.(eventos 86 e 87)
A parte exequente requereu o cumprimento do título judicial. (evento 103)
Em decisão (evento 109), foram fixados os honorários advocatícios da execução em 10%, nos termos do inc. I do § 3º do art. 85, do NCPC.
A União requereu a remessa dos autos ao Centro de Conciliação competente, com a suspensão do prazo judicial, para analisar a viabilidade de apresentação de proposta de acordo. (evento 112)
A União apresentou proposta de acordo e, no caso de não ser ser aceita a referida proposta, já apresentou i m p u g n a ç ã o à e x e c u ç ã o, alegando em suma: a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a parte autora requer o pagamento de dívida referente ao período de 2013 a 2015; a inexigibilidade de título que se pretende executar, eis que o pagamento almejado entrou na modalidade de exercícios anteriores, não podendo o Judiciário determinar o pagamento de atrasados sem a observância das normas legais, sob pena de violação ao artigo 2 º, artigo 5º, caput e inciso II, artigo 37, caput, artigo 48 e artigo 49 da Constituição da República; ao final, impugnou toda a execução. (evento 115)
A parte exequente embargou de declaração a decisão do evento 109. (evento 116)
Em decisão (evento 123), os embargos foram rejeitados.
A parte exequente informou que não tem interesse na proposta de acordo ofertada pela ré.(evento 129)
Solicitação de esclarecimentos da contadoria judicial. (evento 139)
Juntada de documentos pela União. (evento 146)
Manifestação da parte exequente. (evento 147)
Em decisão (evento 149), foi determinada a intimação da União para diligenciar junto ao órgão de origem esclarecendo os objetos dos pagamentos de exercícios anteriores na folha suplementar nº 1 da competência de dezembro/2017, e também das rubricas referentes ao PSS constantes do documento apresentado, diante da manifestação da autora do evento 147.
Juntada de documentos pela União. (evento 155)
O Setor de cálculos solicita a apresentação das planilhas dos cálculos relativos ao PSS retido.(evento 157)
A União discorda dos cálculos do evento 157, no que diz respeito à inclusão de honorários da fase de execução, tendo em vista que tanto as custas judiciais quanto os honorários da fase de conhecimento encontram respaldo na sentença do evento 67.(evento 161)
A parte exequente alega que no quadro de resumo de fls. 3, dos cálculos do evento 157, os valores dos honorários da fase de execução simplesmente sumiram, portanto, discorda dos referidos cálculos; alega ser de responsabilidade da ré, apresentar aos autos documentação que se encontra em poder do órgão pagador; ao final, ratifica todos os argumentos do evento 147. (evento 162)
Na decisão do evento 164, foi determinada a intimação da União para diligenciar junto ao órgão de origem para que apresente as planilhas dos cálculos relativos ao PSS retido.
Juntada de ofício do Instituto Benjamin Constant. (evento 180)
Juntada da planilha de cálculos da Contadoria. (evento 182)
Ambas as partes concordam com os cálculos do evento 182; todavia, a parte exequente informa que não há desconto de PSS.(eventos 187 e 188)
A União informa que considerando a presença de documentos nos autos do processo de que o exequente percebia Abono de permanência durante o período de cálculo, esta PNEP opina neste parecer técnico pela isenção de PSS no período.(evento 193)
Juntada da planilha de cálculos da Contadoria. (evento 204)
Ambas as partes concordam com os cálculos do evento 204. (eventos 210 e 214)
Relatei.
A União apresentou i m p u g n a ç ã o à e x e c u ç ã o, alegando em suma: a ocorrência de prescrição; a inexigibilidade de título que se pretende executar, eis que o pagamento almejado entrou na modalidade de exercícios anteriores; ao final, impugnou toda a execução.
1. Sobre a prescrição.
Este ponto já foi objeto de análise na fase de conhecimento (sentença dos eventos 48 e 65), onde o juízo confirmou que não houve a prescrição. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível rediscutir matéria já acobertada pela (art. 502 Coisa Julgada do CPC).
2. Quanto à Inexigibilidade/Dotação Orçamentária (Superada):
Também foi objeto de apreciação na sentença do evento 48, eis que o reconhecimento administrativo da dívida afasta a necessidade de dotação orçamentária prévia para o ajuizamento da ação, submetendo-se o pagamento ao regime constitucional de precatórios/RPVs (art. 100 da CF/88). Este argumento foi rejeitado em todas as instâncias.
3. Quanto aos Juros e PSS (Acolhidos/Retificados):
No que tange aos juros, a União tinha razão ao limitar os juros à citação. A Contadoria Judicial e o juízo acataram este parâmetro (juros de mora contados apenas a partir da citação, conforme evento 164/204.
A União foi instada a esclarecer o PSS, e, após diversas manifestações e Pareceres Técnicos da PGU (eventos 190/214), a própria AGU concordou que, como a servidora já recebia no período, não incidiria o PSS.
Assim, a impugnação da União quanto à metodologia de cálculo acabou sendo retificada em favor da exequente.
4. Sobre os valores devidos.
A lide não implica em maiores digressões, tendo em vista que ambas as partes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no evento 204.
Dessa forma, julgo improcedente a impugnação e homologo os cálculos do evento 204, no valor principal de R$ 23.307,29, acrescido do ressarcimento de custas no valor de R$ 900,33, tudo atualizado até 11/2020; observando-se a atualização monetária, pelos índice legais, até a data do pagamento.
Honorários advocatícios, relativos à fase de conhecimento, fixados no valor de R$ 2.796,87, em 11/2020.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação( R$ 2.700,45, em 11/2020), na forma do inc. I do § 3º do art. 85, do CPC.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução.
P.I.