Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073505-90.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO(A): WANESSA DE ALMEIDA SOARES (OAB MG231617)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Foi atribuído o valor genérico de R$ 10.000,00 à causa.
As custas foram recolhidas de acordo com o valor atribuído.
Decido.
O valor da causa não corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2. Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa. Agravo regimental improvido.”
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS. Relator: HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 17/08/2006. DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297)(grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2. Recurso especial improvido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS. Relator(a) CASTRO MEIRA. SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 06/09/2005. Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei).
No presente caso, em que se pretende restituição de valores cobrados a maior, o valor vencido, o valor pretérito que se pretende restituir ou compensar é o benefício econômico pretendido. Além disso, na forma do art. 292, §2º, deve ser considerado o valor anual do benefício econômico futuro pretendido, somando-se ao valor pretérito.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, atenta à necessidade de complementação das custas judiciais, sob pena, neste caso, de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC.
P. I.