Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043219-07.1994.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA ALDICEA DA SILVA ADBA
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS LIMA PETERSEN
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: CIDENY RIBEIRO DE MELO TAVARES
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: ANA PAULA MENDES FABIANO ALVES
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: CARLA MENDES FABIANO ALVES
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS FARACO
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: SEBASTIAO ANTUNES DUARTE
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: JOAO LUIS FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: EDNARDO PEREIRA E SILVA
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: JOUSSEF BRAHIM ADBA
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: EDVAL MACHADO
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: SANDRA RODRIGUES TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: CARLOS ALDI TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: BABY APARECIDA SCHIAVONE DE SOUZA NOBRE
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: JEORGINO DE SOUZA NOBRE
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
EXECUTADO: ERNANI PEREGRINO MACHADO DE AZEREDO VIEIRA
ADVOGADO(A): TAIANA DUARTE RIOS (OAB RJ166808)
ADVOGADO(A): SANDRA DUARTE RIOS (OAB RJ048836)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Inicialmente, autorizo a apropriação pela CEF dos valores depositados pelas executadas ANA PAULA MENDES FABIANO ALVES e CARLA MENDES FABIANO ALVES no evento 707, conforme requerido no evento 712.
Extingo o feito em relação às referidas executadas, nos termos do art. 924, II, do CPC, procedendo-se à exclusão dos nomes do polo passivo do feito.
2 - Quanto aos executados falecidos JEORGINO DE SOUZA NOBRE, CÉLIA MEDRADO VIEIRA, ERNANI PEREGRINO MACHADO DE AZEREDO VIEIRA, ANA LOURDES MELO DA ROCHA, BENEDICTA DANTAS PEREIRA, LUIZ CARLOS LIMA PETERSEN, LUIZ CARLOS FARACO, SEBASTIÃO ANTUNES DUARTE, EDVAL MACHADO, SANDRA RODRIGUES TORRES DE ALMEIDA e CARLOS ALDI TORRES DE ALMEIDA, verifico que, não obstante a petição da exequente nos eventos 670 e 712, requerendo prazo para verificar a existência de inventário em nome dos referidos executados, a decisão do evento 615 já tinha fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) para a adoção das providências pertinentes, não havendo qualquer manifestação da CEF em relação ao prosseguimento do feito nesse sentido.
Com efeito, o artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, estabelece que, falecido o réu, deve ser ordenada a intimação do autor para promover a citação dos sucessores em no máximo 6 (seis) meses. No caso em tela, a CEF foi expressamente advertida no evento 615 sobre a sanção de extinção caso não regularizasse a sucessão processual dos onze executados falecidos em até 180 (cento e oitenta) dias.
A inércia do credor, após prazo dilatado e advertência judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação a esses devedores. Assim, a exclusão destes do polo passivo é medida que se impõe, por força da preclusão e da desídia processual.
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação aos executados JEORGINO DE SOUZA NOBRE, CÉLIA MEDRADO VIEIRA, ERNANI PEREGRINO MACHADO DE AZEREDO VIEIRA, ANA LOURDES MELO DA ROCHA, BENEDICTA DANTAS PEREIRA, LUIZ CARLOS LIMA PETERSEN, LUIZ CARLOS FARACO, SEBASTIÃO ANTUNES DUARTE, EDVAL MACHADO, SANDRA RODRIGUES TORRES DE ALMEIDA e CARLOS ALDI TORRES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante a inércia da exequente na promoção das respectivas habilitações. Após a preclusão desta decisão, proceda-se à exclusão dos seus nomes do polo passivo do feito.
3 - Em relação aos executados listados na petição do evento 670, constato que a executada MARIA LUIZA GARCIA MACHADO não foi intimada para pagamento no despacho proferido no evento 374, nos termos do art. 523 do CPC, conforme se verifica dos eventos 375 a 424. Conforme consta da petição inicial (evento 164 – Certidão 48, pág. 8), esta era casada com EDVAL MACHADO, falecido, tendo sido cadastrada no feito com o mesmo CPF de seu marido (109.307.957-68). Desta forma, em relação à mencionada executada, deve a CEF promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização do seu cadastro para fins de sua intimação para pagamento do débito.
4 - Tendo em vista que os demais executados listados na petição acima mencionada, com exceção das duas primeiras executadas, ainda não pagaram seus débitos, e, considerando, ainda, que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) JOAO LUIZ FERNANDES DE ALMEIDA, CPF 289.968.447-72, MARIO FRANCISCO SIMON, CPF 630.817.687-72, MARIA ALDICEA DA SILVA ADBA, CPF 363.584.877-87, JOUSSEF BRAHIM ABDA, CPF 101.470.207-00, BABY APARECIDA SCHIANOVE DE SOUZA NOBRE, CPF 023.241.487-49 e EDNARDO PEREIRA E SILVA, CPF 060.582.993-49, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 47.711,97 (quarenta e sete mil, setecentos e onze reais e noventa e sete centavos), para cada executado.
5 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC.
6 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC.
7 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo.
8 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022.
9 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
10 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
11 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
12 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada.
13 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
14 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
15 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
16 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s).
17 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
18 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
19 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.