Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003291-02.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: SILVIA CRISTINA NEVES
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
DESPACHO/DECISÃO
I - Conforme dispõe o art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Além disso, nos termos do §1º do art. 468, o perito está sujeito a sanções disciplinares e multa em caso de descumprimento injustificado das obrigações assumidas.
Diante da reiterada omissão da perita, resta evidente o descumprimento do encargo, comprometendo a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional.
Assim, com fundamento no art. 468, II, do CPC, determino a sua substituição e nomeio a perita engenheira civil, SABRINA DOS SANTOS LINS, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e horário para a realização da perícia.
II - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 2 vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único, da Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, alterada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025. tendo em vista que perícias dessa natureza demandam uma quesitação mais elástica e complexa, bem como a periculosidade do local onde será realizada a perícia, de forma a justificar a majoração dos honorários periciais, mantendo-se, assim, a proporção entre a remuneração e o trabalho envolvido, com força no permissivo contido no parágrafo §1º, do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF.
III - O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
IV - Além dos quesitos formulados pelas partes deverá o i. Expert do Juízo responder aos seguintes quesitos, conforme Recomendação CJF n. 16/2023:
1. o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números).
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Explique.
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique.
4. Quais os problemas que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
5. Os problemas descritos no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las.
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.
8. Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
9. Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item)
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo)
Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial;
10.2. descrição completa dos serviços;
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; (números) em reais R$
10.5. informar data base do orçamento;
11. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?
12. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes;
13. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos.
IV - Com a informação acerca da data em que será realizada a perícia, intimem-se as partes para ciência.
V - Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 5 (cinco) dias, números telefônicos atualizados que permitam o contato do perito com o autor, a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
VI - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
VII - Com a apresentação de eventual laudo complementar e não havendo mais impugnações a serem respondidas, após observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, solicite-se o pagamento dos honorários pelo sistema AJG, ante o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora.
Registre-se que referida quantia será ressarcida ao final do processo pela parte sucumbente.
VIII - Por derradeiro, venham conclusos.