Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050235-11.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLAUDIO MANOEL DE FARIA MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE ALVES FERREIRA (OAB RJ182582)
ADVOGADO(A): RICARDO DE LIMA COSTA (OAB RJ070954)
EXEQUENTE: ELIANE PAULO DE FARIA MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE ALVES FERREIRA (OAB RJ182582)
ADVOGADO(A): RICARDO DE LIMA COSTA (OAB RJ070954)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de título judicial, cuja parte dispositiva da sentença foi proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos da fundamentação, condenar a CEF a entregar aos Autores ofício de cancelamento da hipoteca, bem como a pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais por eles suportados, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a Ré, ainda, na restituição das custas adiantadas pelos Autores e no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do antigo CPC.
A propósito, a disposição contida no novo Código de Processo Civil em relação aos parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência é de natureza mista, tendo em vista a fixação de obrigação em favor do advogado, tratando-se, portanto, de norma de direito material.
Ademais, não se pode desconsiderar o fato de que as partes avaliam no início da ação os custos inerentes ao processo judicial, analisando a conveniência das suas respectivas atuações em caso de eventual sucumbência, não sendo possível, sob pena de vulneração do princípio da segurança jurídica, a retroatividade das normas relativas à fixação dos honorários de sucumbência. P.R.I." (evento 48, SENT27).
A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação da CEF (evento 14, EXTRATOATA52) e negado os embargos de declaração (evento 30, ACOR67).
Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou planilha dos valores devidos (evento 75, CALC2).
A CEF ofereceu impugnação (evento 87, PET1), alegando excesso de execução e insurgindo-se contra a aplicação de juros de mora. No curso do processo, a executada efetuou depósitos judiciais (evento 102, PET1 e evento 132, GUIADEP2).
Este Juízo proferiu decisão no evento 107, DESPADEC1, fixando os parâmetros de atualização (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e determinando a incidência de juros de mora sobre o principal e os honorários.s.
Quanto à obrigação de fazer, a CEF acautelou os documentos em Secretaria (evento 117, PET1), tendo os mesmos sido retirados pelo patrono da parte autora em 17/09/2024, conforme Certidão de entrega do evento 212, CERT1.
Os autos foram remetidos à Contadoria para a apuração de eventuais valores remanescentes (evento 214, DESPADEC14).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos definitivos no evento 229, CALC1.
Pelo despacho do evento 242, DESPADEC1, as partes foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos do evento 229, com a advertência de que o silêncio levaria à conclusão para decisão homologatória. Ambas as partes quedaram-se inertes, conforme certificado pela Secretaria.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Conforme atesta a certidão constante do evento 212, o ofício de cancelamento da hipoteca e as respectivas procurações foram entregues à parte exequente. Não havendo notícia de qualquer óbice perante o Registro Imobiliário, impõe-se reconhecer o cumprimento da obrigação.
No que se refere à obrigação de pagar, observo que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial no evento 229. O silêncio das partes após a intimação específica realizada no evento 242 opera a preclusão da faculdade de impugnar o teor da conta técnica.
Ressalte-se que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo (evento 229) observaram os parâmetros definidos no título executivo e na decisão proferida no evento 107, adotando os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, promovendo o abatimento dos depósitos realizados e apurando o saldo residual referente aos encargos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tais cálculos gozam de presunção de correção, razão pela qual devem ser acolhidos.
Diante disso, declaro satisfeita a obrigação de fazer, com fundamento na entrega de documentos certificada no evento 212, extinguindo-se esta parte da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante à obrigação de pagar, rejeito eventuais impugnações e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 229, para que produzam seus regulares efeitos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Caixa Econômica Federal para efetuar o pagamento da quantia devida, correspondente ao valor remanescente apurado no evento 229, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Publique-se. Intimem-se.