Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0033651-03.1990.4.02.5102/RJ
AUTOR: MILITAO DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ077202)
DESPACHO/DECISÃO
Observo que o advogado exequente, na petição de evento 354, insiste na renovação de pedidos sobre a obrigação de fazer. Contudo, restou certificada a notícia de falecimento do autor (Militão da Silva Pinto).
Ressalto que, nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte da parte enseja a suspensão do processo. Portanto, no que tange ao crédito principal (crédito do falecido), o processo encontra-se inviabilizado para atos executórios sem a prévia habilitação dos herdeiros ou do espólio, conforme exigido pelos arts. 687 e seguintes do CPC.
Por outro lado, o art. 85, § 14, do CPC confere aos honorários advocatícios natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito do autor, permitindo que a execução desta verba siga curso próprio, independentemente da habilitação dos sucessores do autor falecido, desde que observado o título judicial.
Cabe ao patrono, em fase de liquidação de honorários, demonstrar o valor sobre o qual deve incidir o percentual fixado no acórdão (5% sobre o valor da condenação), conforme salientado no despacho do evento 344.
Diante do exposto, DETERMINO que o advogado exequente, caso tenha interesse no prosseguimento da execução apenas quanto aos honorários sucumbenciais, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, em estrita observância ao julgado.
Apresentados os cálculos, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Silente a parte autora ou insistindo na reiteração dos pedidos para cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.