Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004463-57.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: LEILA SOUZA MORAES
ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por LEILA SOUZA MORAES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a anulação do auto de infração nº 3246937/2021, com a respectiva baixa no protesto pendente no Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Cachoeiro de Itapemirim/ES, e a condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que a autora teria sido protestada indevidamente por uma infração que não cometeu.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os efeitos dos autos de infração nº 3246937/2021, datado de 14/05/2021, e consequentemente do protesto do valor de R$ 1.638,82 perante Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
É o relato do necessário. Decido.
Independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do CPC, revela-se plenamente possível, desde que garantido o juízo, de preferência mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado na inicial até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.
Sendo assim, como a parte autora efetuou o depósito do valor da multa no ev. 4.3, é plausível que alcance os efeitos pretendidos na tutela provisória.
Aliada à conclusão acima, destaca-se a inexistência de prejuízos à requerida, visto que, em caso de validade do auto de infração, bastará a ela proceder ao levantamento do montante depositado judicialmente, sendo desnecessária a prática de atos de constrição sobre o patrimônio da parte autora.
Ressalte-se que, caso a quantia depositada não corresponda ao valor atualizado do débito, deverá a autora promover a respectiva complementação, sob pena de revogação da tutela provisória aqui concedida.
Ante o exposto:
1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a exigibilidade do débito lançado em nome da autora oriundo do Auto de Infração nº 3246937/2021, suspendendo os efeitos do protesto lavrado perante o Cartório do 3º Ofício de Notas e Protestos de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2
4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
9) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.
2. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.