Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003210-98.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DAVIES DE SOUZA
ADVOGADO(A): IVAN PERAZOLI JUNIOR (OAB RJ161697)
EXEQUENTE: LEONOR CASEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): MYRIAN FERREIRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ219075)
ADVOGADO(A): GILBERTO DO COUTO NABARRO JUNIOR (OAB RJ198722)
DESPACHO/DECISÃO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO move ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA ELIZABETH TINOCO BRULON, LEONOR CASEIRO DA SILVA - ESPÓLIO e MARIA DA GLORIA DAVIES DE SOUZA, postulando execução de débito apurado no âmbito do processo de tomada de contas n° TC 005.854/1990-3, lastreada no Acórdão n° 125/1998-2C (retificado pelos Acórdãos n° 367/1999-2C, 2828/2013-2C e 1455/2018-1C) do Tribunal de Contas da União.
A sentença transitada em julgado, acolheu a exceção de pré-executividade e decretou a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a execução, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, CPC.
Os patronos dos executados, ora exequentes, promoveram a execução do julgado (eventos 63 e 66), referente aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 535 do CPC, no valor total de R$19.660,50 (dezenove mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos).
Intimada a se manifestar, a União impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, no valor de R$6.014,49, entendendo como devido o valor de R$13.646,01 (evento 71).
Dada vista aos exequentes, estes concordaram com os cálculos da União e requerem a expedição das requisições.
Decido.
Tendo em vista a concordância dos exequentes com os cálculos da União, resta a este Juízo apenas homologar os cálculos e determinar o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da União, para FIXAR o valor da execução em R$13.646,01 (treze mil seiscentos e quarenta e seis reais e um centavo), conforme os cálculos da executada (evento 71).
Condeno os exequentes em honorários advocatícios sobre 10% sobre o excesso alegado pela União, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, promova a secretaria a inclusão dos requisitórios, cabendo a cada patrono o valor de R$6.823,00 (seis mil oitocentos e vinte e três reais).
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve os credores providenciarem seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.