Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007873-51.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: KATIA CRISTINA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (LEI Nº 8.745/1993). ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA FUNASA PROVIDOS E EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra o acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da exequente para reconhecer sua legitimidade ativa na execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente ao reajuste de 28,86%, e negou provimento à apelação da FUNASA. A FUNASA alega omissão quanto à inexistência de vínculo estatutário da exequente no período de janeiro/1993 a junho/1998, sustentando tratar-se de contratação temporária com fundamento na Lei nº 8.745/1993. A UNIÃO aponta omissão e contradição quanto à alegada limitação territorial do título coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a natureza do vínculo da exequente com a FUNASA e seus reflexos na legitimidade ativa para execução do título coletivo; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à alegada limitação territorial dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado incorre em omissão ao não examinar especificamente a natureza do vínculo da exequente no período exequendo, apesar de reconhecida a necessidade de comprovação de enquadramento nos limites subjetivos do título coletivo.
5. As Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 concedem reajuste e reposicionamento apenas aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, submetidos a regime estatutário.
6. O contratado temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei nº 8.745/1993 exerce função pública por prazo determinado, sem vínculo com cargo público e sem sujeição ao Regime Jurídico Único, não se equiparando a servidor público estatutário.
7. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1500990 (Tema 551/RG), afirma que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é distinto do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão, por decisão judicial, de parcelas de qualquer natureza, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37.
8. A execução individual de sentença coletiva exige a comprovação de que o exequente se enquadra nos limites objetivos e subjetivos do título judicial, não sendo possível ampliar a coisa julgada para alcançar categorias não contempladas na decisão exequenda.
9. A exequente admite possuir vínculo temporário com a FUNASA no período relativo ao crédito exequendo (1993 a 1998), não comprovando vínculo estatutário ou condição de pensionista, o que afasta sua legitimidade ativa.
10. A alegação de limitação territorial do título coletivo já foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição a sanar quanto ao ponto suscitado pela UNIÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração da UNIÃO desprovidos. Embargos de declaração da FUNASA providos, com efeitos infringentes, para reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam para promover a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por fundamento diverso, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
12. Teses de julgamento:
a) O contratado temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei nº 8.745/1993 não se equipara a servidor público estatutário para fins de extensão de reajuste previsto em título judicial coletivo.
b) A execução individual de sentença coletiva exige comprovação de enquadramento do exequente nos limites objetivos e subjetivos do título, vedada a ampliação da coisa julgada.
c) Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a omissão reconhecida conduz à alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei nº 8.622/1993, art. 1º; Lei nº 8.627/1993, art. 1º; Lei nº 8.745/1993; Lei nº 7.347/1985, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1500990 RG (Tema 551/RG), Tribunal Pleno, j. 25.10.2024; STF, RE 1101937 (Tema 1.075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 14.6.2021; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; TRF2, AC nº 5009635-78.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Fabricio Fernandes de Castro, 8ª Turma Especializada, j. 14.08.2025; TRF2, AC nº 5009678-15.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 8ª Turma Especializada, j. 23.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela FUNASA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam para promover a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por fundamento jurídico diverso, negar provimento à apelação da exequente, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.