Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051927-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO FERNANDES
ADVOGADO(A): DAVID ANDRE BENECHIS (OAB RJ076266)
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social, exclusivamente, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, assente a não incidência da isenção sobre outros rendimentos eventualmente percebidos pela parte autora que não se classifiquem como proventos de aposentadoria suportados pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social, os percebidos igualmente pela Universidade Federal Fluminense ? UFF, além do plano de previdência firmado com a BRASILPREV, por meio da Proposta n. 002964252-3, em anexo à petição inicial, sendo certo que os efeitos da sentença que reconhece o direito à isenção não se estendem à remuneração do trabalho assalariado ou quaisquer outros porventura percebidos pela parte autora, derivados de trabalho, participação societária, pró-labore, dividendos, complementação de aposentadoria por outras instituições ou contratos previdência privada, dentre outros; 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação, com termo inicial em 27 de maio de 2025, retroagindo a 27 de maio de 2020, como termo final, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora pagos pelo INSS (NB n. 105.523.059-6), além da percebida da Universidade Federal Fluminense, por meio da Portaria n. 37.231, de 10 de agosto de 2007 (Evento 1 ? ANEXO10), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento. Comunique-se à Universidade Federal Fluminense e à BRASILPREV, servindo a presente sentença como ofício, com seu encaminhamento pela parte autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora a complementar a documentação, com a apresentação de todos os históricos de créditos da aposentadoria pelo RGPS e contracheques da UFF do período dos valores a serem restituídos e não atingidos pela prescrição quinquenal Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.