Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0028301-65.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PONTO FRIO ADMINISTRACAO E IMPORTACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE (OAB SP182632)
ADVOGADO(A): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB SP216360)
DESPACHO/DECISÃO
Manifesta-se a executada no evento 122, em que registra a apresentação de garantia no presente feito, manifestada através da apólice renovada n.º 759720230007.361, emitida pela Liberty Seguros, no valor de R$ 14.752.049,96 (quatorze milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), com vigência entre 03/05/2023 e 03/05/2028 (eventos 106 e 114).
Relata que, a despeito do julgamento dos Embargos à Execução nº 0078327-57.2018.4.02.5101, os débitos encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão de decisão proferida pelo E. TRF1 na ação n.º 0021725-84.2008.4.01.3400.
Relata que a mencionada ação foi ajuizada em 2008, logo após as compensações serem enquadradas pela RFB como “não declaradas”. Informa que o feito foi julgado em 2012. Todavia, em sede de apelação, foi deferida antecipação de tutela para suspender a exigibilidade dos débitos compensados aqui em cobrança até o julgamento do recurso.
Sustenta que a presente Execução Fiscal deve ter mantida sua suspensão até o deslinde da Ação Anulatória nº 0021725-84.2008.4.01.3400, em trâmite perante o E. TRF1.
Em seguida junta a certidão de inteiro teor do feito 0021725-84.2008.4.01.3400 (evento 123).
A exequente comunica a incorporação da empresa VIA VAREJO S/A, requerendo, por sua vez, sua inclusão no polo passivo (Evento 129).
A executada reitera o pedido de suspensão do feito pelas razões já expostas e apresenta os documentos integrantes do processo administrativo nº 10660.003750/2007- 06, (evento 137).
Manifestação da exequente no evento 143.
Decido.
A presente ação está integralmente garantida através do seguro garantia conforme consignado na decisão no evento 114.
Nada obstante, nos autos da ação Anulatória correlata (evento 123), foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos compensados no PAs 10768.002077/2008-61 e 15374.002480/2008-38, nos termos do art. 151, V, do CTN, com a consequente expedição de CPD-EN e exclusão do nome das autoras no CADIN até julgamento da apelação.
Dito isso, cabe considerar que ainda pende discussão acerca da exigibilidade dos créditos em exame, haja vista que o feito nº 0021725-84.2008.4.01.3400, em trâmite perante o E. TRF1, ainda não foi julgado.
De outro giro, diante da recente modificação legislativa que demanda que a execução fiscal há que se manter suspensa porquanto garantida, a impedir a liquidação precoce da fiança bancária ou do seguro garantia, sendo essa a norma em vigor na vigência da Lei 14.689/2023, que alterou a Lei 6830/1980 em seu art. 9º, assim dispondo:
§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023).
Nesse panorama, em se tratando de norma processual, sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso.
Assim, estando a presente execução inteiramente garantida, consoante já decidido no feito em apenso, mantenha-se o presente suspenso até o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº nº 0021725-84.2008.4.01.3400, em trâmite perante o E. TRF1.
Nada obstante diante da incorporação da empresa devedora, ao executado para que, em 5 dias, regularize a representação processual, juntando aos autos cópia do contrato social contendo a última alteração contratual.
Cumprido, à secretaria para retificar a autuação para que passe a constar no polo passivo VIA S/A, sucessora por incorporação da executada.
Intimem-se.