Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002648-58.2021.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LAUDECI STOCKL
ADVOGADO(A): LUCIANO PENNA LUCAS (OAB ES008653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por LAUDECI STOCKL, diante da execução fiscal n.º 0530436-66.2007.4.02.5101.
No caso, pela decisão do evento 3, determinou-se que o processamento dos embargos fosse detido, até que se confirmasse a garantia nos autos da execução fiscal 0530436-66.2007.4.02.5101, já que o rito da Lei de Execução Fiscal exige a garantia do juízo ao contrário da normatividade do Código de Processo Civil.
Posteriormente, considerando que, desde o sobrestamento do feito em 10/03/2021, a garantia apresentada revela-se insuficiente (R$ 82.487.894,91) - podendo, inclusive, ser considerada irrisória, por se mostrar inapta a assegurar o débito em cobrança -, determinou-se a intimação do embargante para complementar a garantia, por quaisquer dos meios previstos no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em resposta, o embargante alega, em síntese, que não possui condições financeiras nem patrimônio compatível para suportar o elevado valor da execução, que ultrapassa R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
Destaca ainda que tal alegação não se trata de simples afirmação, mas de fato comprovado nos autos da execução fiscal correlata, por meio dos documentos juntados às fls. 1.657/1.662, 1.730/1.735 e 1.736/1.744, do apenso.
Afirma que fica evidente que não possui patrimônio ou recursos suficientes para garantir o valor integral da execução fiscal, situação confirmada pelas diligências já realizadas nos autos, tais como as tentativas de constrição por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que resultaram apenas em valores ínfimos ou bens de baixo valor, demonstrando de forma incontestável a insuficiência patrimonial e o esgotamento das medidas disponíveis ao Fisco.
Destaca:
"efetivada a penhora de bens nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0530436-66.2007.4.02.5101, ainda que parcialmente, no caso, representados pelos veículos pertencentes aos Embargantes Laudeci Stockl (veículo marca Toyota Hilux placa ODA 2266, ano 2011 e o semi reboque modelo Liberato, placa MSI 1362, ano 2011), como também dos caminhões de propriedade dos Embargantes Miguel Stockl (Mercedes Benz/L 608 D, placa MQU 4024) e José Stockl (Mercedes Benz/L 608 D, placa MRC 3078) e, ainda, do imóvel registrado em nome do Embargante Miguel Stockl (inobstante tenha este último alertado que o bem não mais está dentro de sua esfera patrimonial)"
Sustenta que o caso se enquadra nas exceções reconhecidas pela jurisprudência, permitindo o processamento dos embargos mesmo sem garantia integral do juízo. Argumentam que a insuficiência patrimonial justifica tal medida, a fim de evitar desproporcionalidade e assegurar o direito de defesa e o acesso à Justiça.
Dito isto, requer que os presentes embargos à execução sejam recebidos, possibilitando o seu processamento até ulterior julgamento.
Subsidiariamente, o embargante pugna pela convolação dos presentes embargos à execução em ação anulatória de débito fiscal, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Por fim, requer:
"a) Seja revisto o entendimento constante do r. decisório proferido no Evento 3, para que sejam recebidos e processados os presentes Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo-se a suficiência da penhora parcial e a comprovada hipossuficiência patrimonial do Embargante, nos termos da jurisprudência consolidada, garantindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório.
b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pelo não cabimento dos embargos, seja determinada a sua convolação em Ação Anulatória de Débito Fiscal, com aproveitamento integral dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC, e em consonância com a jurisprudência."
Decido.
O rito da Execução Fiscal segue ordenamento especifico no comando da Lei 6830/80, de modo que, no que toca à garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a garantia da execução é especial condição de procedibilidade da ação de embargos. De tal forma que a ausência da prévia segurança do juízo executivo torna juridicamente impossível o pedido do devedor, sendo esta a regra.
A 1ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.487.772/SE, decidiu que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”
No caso, ainda que se considere o montante atualizado dos créditos tributários em discussão - R$ 82.764.564,76 (oitenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) - e as tentativas infrutíferas de penhora de veículos via RENAJUD (eventos 231, 233 e 234, do apenso), os bloqueios de valores irrisórios via BACENJUD (evento 246, do apenso), as respostas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (eventos 267, 284 e 324, do apenso), a penhora do veículo de placa MSF1362, no valor de R$ 10.000,00 (evento 297, do apenso), a penhora da quota parte correspondente à 50% do imóvel matriculado sob o n.º 2741 sob o n.º 2741, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis 1ª Zona - Comarca da Capital - Vitória/ES, do executado MIGUEL STOCKL, no valor de R$ 600.000,00 (evento 367 e 382, do apenso), além da alegada hipossuficiência financeira, o embargante não apresentou documentos capazes de comprovar a impossibilidade de garantir o débito executado.
Ressalta-se que a garantia irrisória não se basta a subsidiar a propositura de embargos à execução.
Seguindo a linha de orientação do TRF da 2ª Região:
Processo: 50155513220244025001
TRIBUTÁRIO E PROCESSAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta objetivando a reforma da sentença (evento 12) que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juízo.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de ajuizar ação de embargos à execução fiscal sem a garantia integral do débito.
III. Razões de decidir
3. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
4. O STJ no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
5. No caso dos autos, o juízo, verificando a insuficiência da garantia, determinou a intimação da executada para promover a garantia total da dívida ou comprovar inequivocamente a sua insuficiência patrimonial (evento 4). Mesmo devidamente intimada (evento 5), a parte executada quedou-se inerte.
6. Cumpre registrar que embora a insuficiência de penhora não seja causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, a admissão desses embargos à execução não pode ser deferida, uma vez que não a parte embargante, embora intimada, não demonstrou a impossibilidade de completar o depósito, ou seja, não restou demonstrado efetivamente o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
7. Vale ressaltar ainda, que o valor penhorado em nome do embargante (R$ 231.387,95), embora não seja irrisório, é ínfimo quando comparado com o montante, até mesmo histórico e não atualizado, da execução fiscal (R$ 3.729.723,31), correspondendo a apenas 6% do valor do crédito tributário.
8. Neste diapasão, em que os valores bloqueados são ínfimos em comparação ao valor integral da dívida, bem como que a executada quedou-se inerte quando instada a se manifestar para complementar a garantia ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, não é possível prosseguir com os embargos à execução.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5015551-32.2024.4.02.5001, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 12/03/2025, DJe 14/03/2025 12:18:01)
Requerem, de forma subsidiária, que a presente demanda seja recebida como ação anulatória de débito fiscal, com o aproveitamento dos atos processuais já realizados.
Nada obstante, não é possível a aplicação da instrumentalidade das formas a fim de receber embargos à execução como ação anulatória. Admitir a conversão indiscriminada implicaria violar regras específicas do processo de execução fiscal, fragilizando a segurança jurídica e desrespeitando a sistemática processual prevista em lei.
Isto posto, indefiro os pedidos formulados no evento 23.
Defiro o prazo de 10 dias ao embargante para que complemente a garantia no feito correlato.
Nada vindo, venham conclusos para sentença.