Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001155-45.2009.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: VIACAO FALCAO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES ALVIM (OAB RJ248114)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
EXECUTADO: SILVIA REGINA MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
EXECUTADO: MARLY PORTO MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
EXECUTADO: RICARDO JOSE MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 407 - Tendo em vista a imissão do arrematante na posse dos bens arrematados (eventos 391 e 392) e uma vez que não houve manifestação do Município de Quatis quanto a eventual débito de IPTU (eventos 369, 382 e 408), após a preclusão desta decisão, comunique-se à CEF (agência 4375), observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para transformação em pagamento definitivo dos valores integralmente depositados conforme documentos dos eventos 297 e 298 - 4375.635.00001879-3 - R$ 2.215.000,00 (dois milhões duzentos e quinze mil reais), em 12/2023, e seus acréscimos legais -, em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL -, CNPJ 00394460021653, utilizando os dados indicados na petição do evento 407.
Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova conta, ou retificação dos dados da conta atual.
A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Cumprido, às partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001155-45.2009.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: VIACAO FALCAO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES ALVIM (OAB RJ248114)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
EXECUTADO: SILVIA REGINA MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
EXECUTADO: MARLY PORTO MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
EXECUTADO: RICARDO JOSE MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
INTERESSADO: CASTRO E LIMA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): SAVIO CARNEIRO CORREA
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 391 e 392: Intimem-se as partes e os interessados para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ante o requerido no evento 355, deverá a exequente apresentar os dados para viabilizar a transformação em pagamento dos valores depositados pela arrematante, tais como CÓDIGO DE OPERAÇÃO/ CÓDIGO DE RECEITA/ NÚMERO DE REFERÊNCIA, atendendo aos requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005.
Por fim, nada mais sendo requerido pela arrematante, determino que a Secretaria proceda ao cancelamento do cadastro de CASTRO E LIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, como interessado, na autuação deste executivo fiscal.
02/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 13:02
Mero expediente
07/10/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001155-45.2009.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: VIACAO FALCAO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES ALVIM (OAB RJ248114)
INTERESSADO: CASTRO E LIMA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): SAVIO CARNEIRO CORREA
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 366 e 367 - Ante a integralidade dos depósitos referentes à arrematação dos bens indicados nos eventos 293 e 294 (eventos 297 e 298), a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, consoante artigo 901 § 2º do CPC, e a ausência de manifestação do Município de Quatis, expeça-se a competente carta de arrematação, conforme requerido.
Do mesmo modo, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
O arrematante deverá providenciar o levantamento de eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por outros juízos, já que a competência desta 7ª Vara de Execução Fiscal se limita ao presente feito.
Cumpra-se e intimem-se.
Após, voltem conclusos para as determinações cabíveis quanto à conversão em renda do valor depositado.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
26/07/2025, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 19:25
Mero expediente
15/08/2024, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 13:56
Mero expediente
24/07/2024, 11:31
Mero expediente
11/06/2024, 12:55
Mero expediente
06/06/2024, 12:21
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001155-45.2009.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: VIACAO FALCAO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES ALVIM (OAB RJ248114)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
EXECUTADO: SILVIA REGINA MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
EXECUTADO: MARLY PORTO MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
EXECUTADO: RICARDO JOSE MARASSI
ADVOGADO(A): GUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS (OAB RJ116958)
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSE DA COSTA (OAB RJ093011)
INTERESSADO: CASTRO E LIMA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): SAVIO CARNEIRO CORREA
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 391 e 392: Intimem-se as partes e os interessados para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ante o requerido no evento 355, deverá a exequente apresentar os dados para viabilizar a transformação em pagamento dos valores depositados pela arrematante, tais como CÓDIGO DE OPERAÇÃO/ CÓDIGO DE RECEITA/ NÚMERO DE REFERÊNCIA, atendendo aos requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005.
Por fim, nada mais sendo requerido pela arrematante, determino que a Secretaria proceda ao cancelamento do cadastro de CASTRO E LIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, como interessado, na autuação deste executivo fiscal.
02/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 13:02
Mero expediente
07/10/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001155-45.2009.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: VIACAO FALCAO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES ALVIM (OAB RJ248114)
INTERESSADO: CASTRO E LIMA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): SAVIO CARNEIRO CORREA
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 366 e 367 - Ante a integralidade dos depósitos referentes à arrematação dos bens indicados nos eventos 293 e 294 (eventos 297 e 298), a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, consoante artigo 901 § 2º do CPC, e a ausência de manifestação do Município de Quatis, expeça-se a competente carta de arrematação, conforme requerido.
Do mesmo modo, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
O arrematante deverá providenciar o levantamento de eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por outros juízos, já que a competência desta 7ª Vara de Execução Fiscal se limita ao presente feito.
Cumpra-se e intimem-se.
Após, voltem conclusos para as determinações cabíveis quanto à conversão em renda do valor depositado.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
26/07/2025, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 19:25
Mero expediente
15/08/2024, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 13:56
Mero expediente
24/07/2024, 11:31
Mero expediente
11/06/2024, 12:55
Mero expediente
06/06/2024, 12:21
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
25/03/2024, 14:59
Mero expediente
07/03/2024, 20:10
Outras Decisões
12/12/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIACAO FALCAO LTDA
EXECUTADO: RICARDO JOSE MARASSI
EXECUTADO: MARLY PORTO MARASSI
EXECUTADO: SILVIA REGINA MARASSI
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARASSI EDITAL Nº 510011928524 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Excelentíssimo Senhor Doutor BRUNO OTERO NERY, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, do presente EDITAL, que a 3ª Vara Federal levará à venda, em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações de Execução Fiscal, Carta Precatórias e outras em fase de Execução a seguir relacionadas, observando os artigos art. 23 da Lei nº 6.830/80, artigos. 877, 866, 887 e 891 do Código de Processo Civil, naquilo que for compatível com o rito das execuções fiscais, bem como na resolução nº 92, de 18 de Dezembro de 2009 – Leilões on-line do Conselho da Justiça Federal, na MODALIDADE DE LEILÃO ELETRÔNICO, conforme condições e regras abaixo. I – DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: Dia 30 de novembro de 2023, com encerramento às 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 30 de novembro de 2023, com encerramento às 14:00 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação), na forma do caput e do parágrafo único do art. 891 do CPC/2015. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão. Observação: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 02 minutos. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. II – LOCAL: O LEILÃO ELETRÔNICO será realizado através do sítio eletrônico www.fabioleiloes.com.br na data e horários estabelecidos acima, devendo os interessados em participar do LEILÃO ELETRÔNICO efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, Jucerja nº 136 Telefone: 0800-707-9339 Sítio Eletrônico: www.fabioleiloes.com.br III – DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados poderá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.fabioleiloes.com.br No caso da participação na forma eletrônica, os interessados deverão efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. IV – INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Ficam pelo presente edital, devidamente intimados do leilão supra, caso não sejam encontrados para fins de intimação pessoal: A parte executada, os credores hipotecários e pignoratícios, o senhorio direto, os ocupantes, o condômino, o usufrutuário, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado. b) Nos termos do que dispõe o art. 687, § 2º, do CPC/2015, autorizo o leiloeiro público designado a proceder à divulgação de imagens dos bens penhorados no sítio www.fabioleiloes.com.br, acompanhadas de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas por ele, tendentes a mais ampla difusão da alienação. c) Poderão ser obtidas informações gerais sobre leilões judiciais federais no sítio da Justiça Federal ("www.jfrj.jus.br", no caminho "Consultas e serviços"; "Leilões Judiciais"). d) Poderão ser obtidas informações específicas sobre o leilão de que trata o presente edital diretamente com o leiloeiro designado - (tel.: 0800-707-9339 – www.fabioleiloes.com.br) -, que estará disponível para quaisquer esclarecimentos, bem como para viabilizar a constatação dos bens pelos interessados, até o dia que antecede o leilão, em horário pré-determinado, na forma do art. 884, III, do CPC/2015, para o que será divulgado contato do oficial de justiça designado. e) As certidões de ônus relativas aos bens e demais informações sobre estes deverão ser consultadas no site do leiloeiro, www.fabioleiloes.com.br sem prejuízo da consulta aos autos dos processos a que se referem, no site www.jfrj.jus.br, onde constarão, digitalizadas. A consulta ao site do leiloeiro prevalece sobre os dados meramente transcritos para o edital, e naquele site deverão ser atualizadas. f) Também poderão ser obtidas informações diretamente na 3ª VF, situada à Rua José Fungêncio Neto, 38, 2º andar, Bairro Aterrado, no horário de 12:00 às 17:00, ou através de correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). g) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. h) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. i) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. j) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. V – DOS PAGAMENTOS E DAS DESPESAS: a) O licitante que pretender efetuar lances no leilão deverá fornecer, tão logo o lance não seja superado, início de prova documental de idoneidade financeira compatível com o lance pretendido. b) Não sendo o bem arrematado no primeiro leilão por preço não inferior ao da avaliação, será realizado o 2º leilão, por valor não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação) estipulado para cada bem abaixo elencado, nos termos do art. 885 c/c § único do art. 891, ambos do CPC/2015. c) Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução está condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). d) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante. e) Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. f) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº. 9.289/1996 (Tabela III). O recolhimento deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União – GRU -, conforme determina a Resolução nº. 03/2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. g) Em se tratando de bem imóvel, para fins de expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do CPC/2015. h) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima. i) Antes da expedição da Carta de Arrematação do imóvel ou do mandado de entrega do bem móvel, o arrematante poderá requerer, desde que depositado o valor do lance vencedor e das custas judiciais, a posse provisória do bem ao Juízo, que aquilatará a conveniência de sua nomeação como fiel depositário e decidirá sobre os encargos a serem suportados pelo adquirente imitido na posse. Deferida a posse, o compromisso de conservar o bem e apresentá-lo, caso solicitado, sob as penas da lei, somente cessará com a expedição da Carta ou do mandado respectivo. j) Em caso de avaliação indireta do imóvel rural e/ou urbano, falta de delimitação ou outro motivo que se tenha notícia no processo judicial sobre a falta exatidão sobre a área do imóvel, ficam cientes eventuais interessados de que a imissão da posse somente será expedida com a comprovação da delimitação da área do imóvel arrematado pelo Adquirente. Caso contrário, o eventual arrematante deverá promover todos os atos necessários para regularizar a situação do imóvel e obter a posse do imóvel, com ajuizamento de Ação Cabível na Justiça Comum se for necessário, arcando com todas as despesas necessárias. k) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima. VI – DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: a) À exceção das nulidades declaradas em lei, não é permitida a desistência da arrematação. O licitante que assim agir poderá incorrer na prática do disposto no art. 358 do Código Penal, decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo que será oficiado o Ministério Público. b) O Juízo poderá, na hipótese acima, homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data, ou, se na segunda data, acima do preço estabelecido pelo juízo para cada bem, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil/2015. VII – DOS TRIBUTOS E DEMAIS ÔNUS INCIDENTES SOBRE OS BENS: Nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional, lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, o artigo 1.499 do Código Civil, lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o artigo 903 do CPC/2015 e o inciso II do artigo 141 da lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, os tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo. 187, parágrafo único, I a III, do CTN, e entregues ao arrematante livres e desembaraçados. Eventuais dívidas relativas a cotas condominiais não se sub-rogam no preço. O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. Sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública ser comunicada de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos. A indicação de valores referentes a débitos de tributos, multas, valor de dívida tributária atualizada para os processos com parcelamento autorizado, bem como demais informações sobre ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente, até a data do leilão valores e informações referentes a atualizações posteriores à expedição do edital, bem como referentes a cotas condominiais. A) DOS BENS IMÓVEIS: O arrematante receberá o bem livre de HIPOTECAS, PENHORAS e tributos de âmbito municipal - IPTU e contribuições de melhoria -, cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial. B) DOS BENS MÓVEIS: O arrematante receberá o bem livre de penhoras. Em se tratando de arrematação de veículos, o arrematante receberá o bem livre de tributos estaduais – IPVA (aplicação analógica, nos termos do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 957.836/SP, relator ministro Luiz Fux, DJe 26/10/2010, acórdão submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73). Ainda se tratando de arrematação de veículos, o arrematante não arcará com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a arrematação, que, em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante. A remoção e o transporte do(s) bem(ns) arrematado(s) são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta. VIII) DA RETIRADA DE BENS DO LEILÃO E DAS DESPESAS DECORRENTES: a) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. b) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IX) DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: A PROCURADORIA DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE VOLTA REDONDA/RJ – 2ª REGIÃO, através de seus Procuradores da Fazenda Nacional, devidamente autorizados pela PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 que disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVEM, autorizar o pagamento parcelado do valor da arrematação, observando as alíneas abaixo: a) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; b) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); c) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; d) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; e) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; f) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos da alínea “a” e “b” acima. Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela e seguintes será sempre até último dia útil do mês; g) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; h) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; i) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. j) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. k) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. l) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; m) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; n) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); o) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; p) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima. No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. q) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes nas alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na PROCURADORIA DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE VOLTA REDONDA/RJ – 2ª REGIÃO, sito na Rua Lúcio Bittencourt, (Antiga Rua 16), nº. 73, 3º andar, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ, Telefones: (22) 3348-2357/2321 para dar entrada no parcelamento. r) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; s) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência. X) OUTROS CREDORES: CEF, CONSELHOS E OUTROS - O PARCELAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA OUTROS EXEQUENTES, OCORRERÁ SOMENTE COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO PROCESSO, COM APRESENTAÇÃO DE CONDIÇÕES E REGRAS PARA CONCESSÃO. XI) DA RELAÇÃO DE BENS PENHORADOS AUTOS Nº 0001155-45.2009.4.02.5104 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ: 00.394.460/0216-53)
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO MARASSI (CPF: 032.955.227-90), MARLY PORTO MARASSI (CPF: 779.317.267-15), RICARDO JOSE MARASSI (CPF: 868.473.097-68), SILVIA REGINA MARASSI (CPF: 734.516.307-53), VIACAO FALCÃO LTDA. (CNPJ: 28.679.017/0001-36) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Imóvel rural na margem da estrada que liga Floriano a Quatis (atual Avenida Euclides A. Guimarães Cotia, 229, Jardim Polastri, Quatis/RJ), com área de 3.720,00m², 2º CRI de Barra Mansa/RJ, Transcrição nº 8.436; 02) 40 Partes e mais a fração de parte igual a decimal 0,65570 das 55 partes da Casa e respectivo terreno na Rua Nossa Senhora do Rosário, esquina da Rua Professor Pessoa de Barros, em Quatis/RJ, com área total de 960,00m², atualmente edificado um Prédio com salas comerciais e loja no andar térreo e apartamentos residenciais nos três andares superiores, 2º CRI de Barra Mansa/RJ, nº 4.836, a saber: – 01) Imóvel rural situado a margem da estrada que liga Floriano a Quatis (atual Avenida Euclides A. Guimarães Cotia, no 229, Jardim Polastri, Quatis/RJ), medindo 40,00m de frente e fundos, por 88,00m de comprimento por um lado 98,00m pelo outro lado, perfazendo a área de 3.720,00m² (três mil setecentos e vinte metros quadrados), confrontando na frente com a estrada de rodagem que liga Quatis a Floriano, por um lado com Teófilo Xavier, pelo outro lado com sucessores de Virgínia Giocane e Dr. Alexandre Pollastri Filho. No local atualmente existe garagem e escritório da Viação Falcão, tendo sido edificado, ao lado esquerdo da entrada da referida, garagem, um imóvel residencial. Imóvel transcrito sob nº 8.436, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Barra Mansa/RJ, avaliado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais); 02) 40 (quarenta) Partes e mais a fração de parte igual a decimal 0,65570 das 55 (cinquenta e cinco) partes da Casa e respectivo terreno situado na Rua Nossa Senhora do Rosário, esquina da Rua Professor Pessoa de Barros, em Quatis/RJ, casa dividida em cômodos para residência, coberta de telhas tipo antiga, construção de pau a pique, medindo o terreno 30,00m de largura na frente e nos fundos, por 32,00m de comprimento de ambos os lados, com a área total de 960,00m² (novecentos e sessenta metros quadrados), confrontando por seus diversos lados com a dita Rua Nossa Senhora do Rosário, com a Rua Professor Pessoa de Barros e com José Nascimento. Obs.: No local atualmente foi edificado um Prédio com salas comerciais e uma loja no andar térreo e apartamentos residenciais nos três andares superiores. Imóvel matriculado sob nº 4.836, do Cartório do 2º Ofício de Barra Mansa/RJ, avaliado em R$ 2.130.000,00 (dois milhões, cento e trinta mil reais). (RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 4.430.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil reais), em 04 de maio de 2023. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 2.215.000,00 (dois milhões, duzentos e quinze reais). DEPOSITÁRIO: LAILA CRESPO CORRADI, Rua Antônio Graciano da Rocha, 1100, Vila Maria, Barra Mansa/RJ. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima. VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.073.700,52 (quatro milhões, setenta e três mil, setecentos reais e cinquenta e dois centavos), em 02 de outubro de 2023. CDA: 361011814 ÔNUS: 01) Eventuais constantes na Transcrição Imobiliária; 02) Eventuais contantes na matrícula imobiliária. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região - e-DJF2R (www.jfrj.jus.br) na forma da lei e afixados no local de costume. Expedido nesta cidade de Volta Redonda/RJ, aos 13 de novembro de 2023. Eu, Alex Carvalho Dias - Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevi.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001155-45.2009.4.02.5104/RJ (CNPJ: 00.394.460/0216-53)
16/11/2023, 00:00
Outras Decisões
28/09/2023, 16:44
Mero expediente
11/04/2023, 21:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/08/2022, 06:15
Por decisão judicial
09/03/2022, 16:59
Mero expediente
03/03/2022, 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/07/2021, 06:15
Por decisão judicial
05/02/2021, 13:17
Mero expediente
03/02/2021, 15:24
Mero expediente
15/04/2020, 23:41
Mero expediente
01/04/2020, 01:49
Outras Decisões
20/03/2020, 18:28
Outras Decisões
17/02/2020, 16:04
Outras Decisões
05/02/2020, 13:28
Mero expediente
14/06/2019, 17:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/04/2017, 14:52
Por decisão judicial
26/11/2015, 18:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/09/2015, 11:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente