Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001796-04.2021.4.02.5111/RJ
AUTOR: ROGERIO NOBREGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
AUTOR: DANIEL NOBREGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
AUTOR: SANDRO NOBREGA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário supostamente limitado aos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 movida por dois dos três filhos de João Moreno de Souza, titular do benefício de Aposentadoria Especial, de n° 084.084.554-5, convertido em Pensão por Morte Previdenciária, de nº 153.032.797-8, tendo como beneficiária a viúva, Maria Helena Nobrega de Souza, vigente até 15/12/2020, data do seu falecimento.
No evento 48, PET2, SANDRO NOBREGA DE SOUZA, terceiro filho do casal falecido, veio aos autos requerer sua habilitação para figurar no polo passivo juntamente com seus irmãos, que já constam como autores.
Instado a se manifestar acerca do requerimento de habilitação, o INSS tomou ciência e opinou acerca do pedido, evento 57, PET1.
O artigo 112 da lei 8213/91 autoriza o pagamento do valor não recebido pelo segurado em vida aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
No caso em análise, não há, atualmente, dependente habilitado a pensão por morte e o pretenso habilitante comprovou a condição de sucessor, tratando-se de filho do falecido, conforme documento do evento 48, HABILITACAO3 tratando-se de um dos três herdeiros, conforme a informação constante do evento 1, CERTOBT9 de que o falecido deixou 03 filhos maiores.
Isto posto, HOMOLOGO a habilitação requerida no evento Evento 48.
Remetam-se os autos à Secretaria para a inclusão de SANDRO NOBREGA DE SOUZA, inscrito no CPF sob n. 008.322.027-54, no polo ativo da presente demanda, para figurar como autor em conjunto com os outros dois irmãos.
Observo que o advogado do demandante requer a imposição de grau de sigilo às peças do processo (evento 84, PET1), com o argumento de que há relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por pessoas não autorizadas.
Não verifico, contudo, qualquer motivo que justifique a medida, pois a notícia trazida pelo causídico, aparentemente, não trouxe qualquer risco de lesão à intimidade, honra ou imagem do demandante, e também não afetou em nada o andamento do presente processo.
Portanto, mantenho a publicidade do processo e indefiro o pedido para atribuição de segredo de justiça aos autos, vez que a regra é a publicidade do processo.
Por fim, considerando que apenas o autor se manifestou acerca do último parecer da contadoria (evento 75, INF1), dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze dias) e, após, venham os autos conclusos para sentença.