Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002031-84.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: FRANCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Trata-se de apelações, interpostas pela autora, FRANCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, e pelas rés, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CURY CONSTRUTORA S.A., da sentença, integrada em embargos de declaração, proferida pela 5ª Vara Federal de São Gonçalo (SJRJ), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré CURY CONSTRUTORA S.A. na obrigação de pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 11.517,61, e, as rés, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00. O julgado também condenou as rés ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
2. A CEF sustenta cerceamento de defesa, uma vez que a sentença não enfrentou as alegações de deficiências no laudo pericial. Por fim, afirma a inexistência de danos morais.
3. A ré CURY CONSTRUTORA S.A. defende a tese da litigância predatória. Sustenta ausência de interesse de agir, porque não houve reclamação da autora através do programa "de olho na qualidade". Aduz sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre a autora e a CEF, e que o imóvel é de propriedade do FAR. Defende a incidência da prescrição e da decadência. Afirma que a sentença desconsiderou diversas provas, notadamente os documentos que mostram que não é responsável pelos vícios construtivos. Aduz que o imóvel não foi mantido conforme o manual do proprietário e que os defeitos alegados são falhas decorrentes do uso inadequado. Sustentou também a inaplicabilidade do CDC. Alega, por fim, que não há ato ilícito ou nexo de causalidade, de forma que os defeitos mencionados pela autora não configuram vícios construtivos.
4. A CEF alega cerceamento de defesa, ante o argumento de que o laudo pericial apresenta inúmeras deficiências. O laudo pericial constatou a ocorrência de vícios construtivos no imóvel. Houve impugnação ao laudo pericial, com resposta à impugnação. Laudos complementares foram produzidos. Dessa forma, não há violação ao art. 93, IX, da CF.
5. A ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre a autora e a CEF, e que o imóvel é de propriedade do FAR.
6. No entanto, a construtora realizou a construção da obra no imóvel disponibilizado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e forneceu o manual do proprietário.
7. Logo, é parte legítima para compor o polo passivo da ação.(TRF2. Apelação Cível, 5005038-84.2020.4.02.5117, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Reis Friede, julgado em 05/09/2023, DJe 08/09/2023).
8. A construtora afirmou ausência do interesse de agir, porque não houve reclamação da autora através do programa "de olho na qualidade".
9. A tese não deve ser acolhida. A mutuária não é obrigada a escolher a via extrajudicial para a solução do problema, porque não existe legislação e nem cláusula contratual trazida aos autos nesse sentido. Assim, a opção pela via judicial não importa supressão de instância administrativa e nem abuso do direito de litígio.
10. Aplica-se, sim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição do art. 5º, XXXV, da CF. Além disso, a pretensão resistida da construtora é notória e está demonstrada nos autos, na medida em que apresentou defesa com impugnação de todos os argumentos da autora. Portanto, há interesse de agir da apelada.
11. A apelante sustenta que ocorreu o decurso do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, e do prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 27 do CDC e do art. 618 do CC.
12. O prazo decadencial do art. 26, II, § 1º e §3º (90 dias), e o prazo prescricional do art. 27 (5 anos), ambos do CDC, referem-se à possibilidade de abatimento proporcional do preço, complementação do peso, substituição do produto ou restituição imediata da quantia paga, conforme o art. 19 do CDC.
13. Esta ação é de indenização por vício na construção de imóvel. Dessa forma, os prazos de decadência do art. 26, II, § 1º e §3º e de prescrição do art. 27 do CDC não são aplicáveis a este caso. O art. 618 do CC estabeleceu o prazo de responsabilidade de 5 anos entre o dono da obra e o empreiteiro.
14. Em primeiro lugar, o prazo refere-se à responsabilidade entre empreiteiro e o dono da obra. A CURY CONSTRUTORA é ao mesmo tempo a dona do empreendimento e a empreiteira. Em segundo lugar, o referido prazo é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Em terceiro lugar, o prazo se aplica somente para situações que ameaçam a solidez e a segurança do imóvel. Não é o caso dos autos, porque o imóvel recebeu o certificado HABITE-SE.
15. Portanto, é óbvio que é inaplicável o art. 618 do CC. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo com o art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico.(STJ. AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
16. O termo inicial para o ajuizamento da ação indenizatória é data da constatação do evento danoso. Nesse sentido, adoto como termo inicial da prescrição a data de ingresso no imóvel em 09/01/2014, porque não há informação sobre a data em que a autora constatou os danos.
17. A mutuária protocolizou esta ação em 13/04/2020. Dessa forma, não houve decurso do prazo prescricional de 10 anos entre 09/01/2014 e 13/04/2020.
18. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento da relação de consumo e a aplicabilidade do CDC na relação entre a CEF e pessoa física adquirente de imóvel por meio do PMCMV (TRF2. Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Marcella Araújo da Nova Brandão, Julgado em 16/11/2022, Dje 30/11/2022).
19. O perito constatou que os vícios verificados no revestimento do imóvel têm origem na fase de construção, em razão do assentamento inadequado das esquadrias nas janelas e desprendimento do revestimento, como paredes e pisos do banheiro, da sala e dos quartos.
20. Dessa forma, se o desprendimento do revestimento entre a parede, as janelas e os pisos não eram visíveis, então era impossível a constatação do problema no momento da entrega das chaves.
21. O laudo constatou que os vícios no imóvel decorreram da má execução da obra e não do mau uso ou da falta de manutenção da autora.
22. Em laudo complementar, o perito reafirmou que não houve problemas de manutenção preventiva e, sim, vícios causados pela má qualidade da obra executada pela construtora.
23. Assim, não ocorreu abuso do direito de litigar e a mutuária provou a existência de vícios de construção, conforme o art. 373, I, do CPC.
24. O programa "Minha Casa Minha Vida" é política pública que busca garantir direito fundamental à moradia para população de baixa e baixíssima renda.
25. O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas. Ademais, o imóvel é utilizado como moradia.
26. O laudo pericial constatou, em síntese, que os danos reclamados referem-se ao assentamento inadequado das esquadrias nas janelas e desprendimento do revestimento, como paredes e pisos do banheiro, da sala e dos quartos, cujos reparos orçam em R$ R$ 15.318,42.
27. Assim, o dano material é devido. A sentença fixou os danos materiais no valor de R$ 11.517,61. No entanto, o pedido, em petição inicial, foi referente ao valor de R$ 11.342,71. Os danos materiais devem, pois, ser reduzidos para R$ 11.342,71, em adequação ao pedido.
28. O dano moral, por sua vez, resulta do transtorno diário oriundo dos vícios apontados, sem o seu efetivo reparo, por longo período. Não houve apenas um simples aborrecimento passageiro.
29. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" ultrapassa o mero aborrecimento e importa em dano moral indenizável (TRF2. AC 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. Juíza Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma, julgado em 16/11/2022)
30. Quanto à alegação de litigância predatória, o simples fato de os mesmos advogados promoverem várias demandas idênticas, com indivíduos diferentes no polo ativo, não autoriza o reconhecimento de má-fé processual.
31. A autora, FRANCIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, sustentou que a CEF possui legitimidade passiva, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Requer, ainda, a majoração da condenação das rés em danos morais para R$ 10.000,00.
32. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, e não apenas como mera agente financeira (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).
33. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível.
34. A quantia de R$ 10.000,00 requerida pela parte autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.
35. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a títulos de danos morais. Entretanto, os danos morais devem ser majorados para o montante de R$ 5.000,00, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes (TRF2. Apelação Cível. 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Theophilo Antônio Miguel Filho, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).
36. Apelação da CEF desprovida. Apelação de CURY CONSTRUTORA S.A parcialmente provida. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CURY, apenas para reduzir o valor de indenização por danos materiais para R$ 11.342,71, e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para reconhecer a legitimidade passiva da CEF, no que se refere ao pagamento de danos materiais, e majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em detrimento da CEF pela sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.