Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5077277-95.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUCIANA SERRANO REIS
ADVOGADO(A): DANIEL SILVA VILASIO DE SOUZA (OAB RJ237315)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC, em que o INSS alega excesso de execução, apresentando como devido o valor de R$ 14.995,91 (quatorze mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até 08/2025, conforme cálculos juntados aos autos (Evento 52, ANEXO3).
Assevera, em síntese, que os cálculos da parte autora do Evento 45, que apuraram o valor total de R$ R$ 16.986,00, estão incorretos, quando comparados aos do INSS porque a RMI do benefício foi lançada indevidamente em 2024 como 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) quando o correto seria 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). O valor da competência de 09/2024 deveria ter sido lançada pro-rata e não o valor cheio do mês. O cálculo deveria ter sido finalizado em 30/06/2025, data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo.
A parte exequente apresenta resposta no Evento 53, requerendo a homologação do valor apresentado pelo INSS.
É o relatório. Decido.
Analisando os presentes autos, constata-se que a parte exequente concordou com o INSS e requer o prosseguimento da execução, com a expedição dos requisitórios de pagamento no valor total de R$ 14.995,91, de acordo com os cálculos da impugnação do INSS acostados aos autos (Evento 52, ANEXO3).
Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta a este Juízo acolher a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo INSS e fixar os valores a executar em R$ 14.995,91, em 08/2025, em conformidade com os cálculos do INSS do Evento 52.
2 - Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno o Autor/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo INSS. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Autor/Exequente serão de R$ 199,01 (10% de R$ 1.990,09, que representa a diferença entre R$ R$ 16.986,00 e R$ 14.995,91), ficando a cobrança suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida no Evento 8.
3 - Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos do Evento 52, ANEXO3.
4 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.