Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
SENTENÇA
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 487, III, b c/c 924, III, ambos do CPC.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR, em razão da cobrança dos contratos nº: 0000000025648031 e 0000005913098826 (Numeração antiga: 4148.001.00020272-4), referente a Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CARTÃO DE CRÉDITO), cujo débito perfaz a quantia de R$ 95.489,66 (noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizada até maio de 2024.
Foram opostos embargos à monitória em evento 8, tendo sido julgados procedentes em parte, constituindo o título executivo em favor do embargado (CEF) no montante de R$93.178,76 (noventa e três mil, cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), valores atualizados até 05.2024.
A ré/embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$9.317,87), na forma do §2º do artigo 85 do CPC.
A CAIXA foi condenada ao pagamento em honorários advocatícios fixados R$ 231,09, equivalentes a 10% da diferença apurada (R$ 95.489,66 - R$93.178,76 = R$ 2.310,90).
Interposta apelação em evento 55, o TRF2 não conheceu o recurso, majorando a verba honorária em 1% (evento 8/TRF2).
Trânsito em julgado em 12/06/2025 (evento 19/TRF2).
A CEF iniciou o cumprimento de sentença evento 72, tendo o despacho de evento 76 sido determinada a intimação do réu, ora executado, para pagar o débito de R$129.985,90, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculos do Evento 72, PLAN2, PLAN3 e PLAN4, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do mesmo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença de evento 80.
Foi noticiada a celebração de acordo quanto à parte do quantum devido em evento 90.
Em evento 130 a CEF noticia a renegociação de todos os débitos, requerendo a extinção do feito.
No entanto, antes da extinção, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias informem se a renegociação/acordo realizado extrajudicialmente incluiu os honorários de sucumbência fixados na sentença de evento 47.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 124: intime-se a CEF para esclarecer os documentos de evento 124, pois, ao que parece, o contrato foi objeto de acordo. Prazo: 15 (quinze) dias.
02/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 117: Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para que a CEF cumpra o determinado no evento 111, devendo apresentar planilha atualizada de débito, com a subtração do valor quitado.
Cumprido, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do mesmo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR. O processo baseia-se nos contratos nº: 0000000025648031 e 0000005913098826 (Numeração antiga: 4148.001.00020272-4), referente a Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CARTÃO DE CRÉDITO), cujo débito perfaz a quantia de R$ 95.489,66 (noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizada até maio de 2024.
A sentença de evento 47 julgou procedente em parte o pedido monitório, acolhendo em parte os embargos monitórios, constituindo o título executivo em favor do embargado (CEF) no montante de R$93.178,76 (noventa e três mil, cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), valores atualizados até 05.2024. O Réu/Embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A CEF foi condenada ao pagamento de honorários fixados em R$231,09.
Interposta apelação pelo Réu/Embargante em evento 55, o TRF2 não conheceu o recurso, majorando a verba honorária em 1% (evento 8/TRF2).
Trânsito em julgado em 12/06/2025 (evento 19/TRF2).
No evento 72 a autora deu início à execução, apresentando planilha de débito no valor de R$ 129.985,90.
Intimada nos termos do artigo 523, com base nos cálculos apresentados no evento 72, o executado apresentou impugnação (evento 80).
Evento 85: Manifestação da parte autora.
Os autos foram remetidos ao setor de contadoria.
Contudo, no evento 90 a CEF comunicou a realização de acordo extrajudicial em relação ao pagamento do contrato 0000005913098826. Informou que o feito deverá prosseguir quanto ao contrato nº 0000000025648031.
Sendo assim, considerando que com a quitação de um dos contratos objeto do presente feito, o valor da dívida se alterou, deve a CEF reiniciar a execução, apresentando planilha atualizada de débito, com a subtração do valor quitado. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, intime-se o réu para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do mesmo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 14/11/2025 - Remetidos os Autos
17/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o acordo informado em evento 90 foi realizado extrajudicialmente, nada a homologar.
Outrossim, com relação ao pedido de extinção parcial, indefiro, uma vez que os honorários se somam ao valor do débito exequendo. Diante do exposto, o valor deve ser abatido do total do saldo devedor, não havendo que se falar em extinção até a quitação.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, intime-se o Executado para manifestação.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 08/10/2025 - PETIÇÃO
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 20/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Feito relatado em evento 64. Em evento 72 a CEF inicia o cumprimento de sentença. requerendo a intimação do Réu para pagamento do valor total R$ 129.985,90.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o réu, ora executado, para pagar o débito de R$129.985,90, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculos do Evento 72, PLAN2, PLAN3 e PLAN4, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do mesmo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Para tanto, deverá realizar depósito em juízo mediante guia de depósito.
Não sendo realizado o pagamento, intime-se a exequente para dar prosseguimento à execução, em 15 (quinze) dias, trazendo a memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários, e indicando o meio executivo que pretende utilizar.
28/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR. O processo baseia-se nos contratos nº: 0000000025648031 e 0000005913098826 (Numeração antiga: 4148.001.00020272-4), referente a Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CARTÃO DE CRÉDITO), cujo débito perfaz a quantia de R$ 95.489,66 (noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizada até maio de 2024.
A sentença de evento 47 julgou procedente em parte o pedido monitório, acolhendo em parte os embargos monitórios, constituindo o título executivo em favor do embargado (CEF) no montante de R$93.178,76 (noventa e três mil, cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), valores atualizados até 05.2024. O Réu/Embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A CEF foi condenada ao pagamento de honorários fixados em R$231,09.
Interposta apelação pelo Réu/Embargante em evento 55, o TRF2 não conheceu o recurso, majorando a verba honorária em 1% (evento 8/TRF2).
Trânsito em julgado em 12/06/2025 (evento 19/TRF2).
Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para ciência, bem como para requererem o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5042364-87.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS AGUIAR.
O apelante combate sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos por ele opostos à monitória movida pela Caixa Econômica Federal (doravante CEF). O título executivo judicial foi constituído em R$ 93.178,76, em valor atualizado até maio de 2024 (evento 47).
É o breve relatório. Decido.
A apelação não será conhecida.
O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na inicial dos embargos e foi objeto de impugnação pela CEF (eventos 08 e 13). Contudo, não foi apreciado na origem.
Nesta Corte, o pedido foi indeferido (evento 02). Intimado a promover o preparo em dobro, o apelante quedou-se inerte (evento 06). Assim não se pode conhecer do presente recurso.
O pagamento das custas é requisito de admissibilidade e sua ausência acarreta a deserção.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
À luz de tal contexto, NÃO CONHEÇO da apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.