Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075525-25.2023.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JAIRO SENA DE OLIVEIRA, representado por Maria do Rosário Félix dos Santos, em que postula, em face da UNIÃO FEDERAL a concessão de medida judicial destinada a compelir a ré a fornecer os medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA.
O feito foi relatado no Evento 312, onde restou consignado que já foi proferida sentença nos autos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em virtude do falecimento do autor (Evento 178), restando pendentes 03 diligências no feito:
1) O depósito do valor remanescente:
Foi proferida decisão no Evento 312 e no Evento 335 determinando o depósito do valor remanescente pela parte autora.
O depósito foi realizado no Evento 399 e convertido em renda da União conforme Evento 416.
2) Prestação de informações a respeito dos medicamento adquiridos e utilizados:
Estas informações foram prestadas conforme expediente do Evento 237, sendo certo que houve manifestação da União no Evento 264 informando que o órgão executivo promoveria a realocação do medicamento já entregue em favor de outro paciente.
3) Entrega da 2ª parcela do medicamento já adquirido:
Conforme documentos acostados ao Evento 359, verifica-se que entrega da segunda parte da medicação foi realizada pela empresa farmacêutica.
Também foi noticiada nos autos a entrega ao HUGG da medicação que restava em poder da família do autor (Eventos 407 e 408).
Foi, ainda, proferida decisõ judicial autorizando que o HUGG realize o remanejamento da medicação ali armazenada, de modo a evitar o desperdício do fármaco. A unidade de saúde foi cientificada da decisão conforme Evento 420, ciente a União (Evento 421).
Por fim, ainda no Evento 359, houve pedido formulado pela empresa farmacêutica de cobrança do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a título de despesas extras de armazenamento da medicação, diante da recusa do Setor de Farmácia do HUGG em receber a medicação na primeira tentativa de entrega.
Neste ponto, entendo plausível a alegação da empresa farmacêutica, quanto ao alegado direito ao ressarcimento dos valores despendidos com o armazenamento extra da medicação, nos dias que antecederam a efetiva entrega do medicamento ao HUGG.
No caso concreto, o HUGG foi regularmente cientificado quanto à realização da entrega naquele hospital, ante a encessidade de adequado armazenamento do fármaco (Evento 328). Mesmo assim, o setor responsável recusou-se a dar cumprimento à ordem de guarda dos fármacos, resultando em custo extra de armazenamento da empresa farmacêutica.
Verifica-se, portanto, eventual responsabilidade daquela unidade em arcar com os valores não contemplados no pagamento realizado pelo juízo para aquisição do fármaco.
Contudo, entendo que a questão relativa ao direito de ressarcimento trata de matéria estranha ao feito, que desborda dos limites objetivos da demanda que, inclusive, já se encontra extinta.
Portanto, havendo interesse, deve a empresa farmacêutica promover a competente ação de ressarcimento em face da pessoa jurídica responsável pela unidade de saúde.
Neste sentido, verifico que, enfim, as diligências necessárias ao esgotamento do ofício jurisidicional foram todas efetivadas, sendo oportuna a baixa e arquivamento do presente feito.
Intimem-se as partes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Comunique-se a empresa farmacêutica quanto ao teor da presente decisão, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica.