Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032371-83.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DENTAL BEAUTY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum proposta por DENTAL BEAUTY CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual foi proferida sentença no evento 22, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para:
1) DECLARAR o direito da parte autora de realizar o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, mediante a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sob a sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, nos termos do art. 15, §1º, III, "a", e 20, ambos da Lei 9.249, tão somente sobre as receitas oriundas de serviços hospitalares, excluídas aquelas decorrentes de simples consultas médicas e outras atividades administrativas.
2) DECLARAR o direito da parte autora à repetição do indébito tributário relativamente aos valores indevidamente recolhidos a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, atualizado pela SELIC, através de compensação administrativa ou via precatório judicial do crédito tributário.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como no reembolso das custas processuais.
União isenta de custas remanescentes, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96."
No evento 46 foi proferida sentença, acolhendo os embargos de declaração, nos seguintes termos:
"III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela União, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, sanando a contradição e as omissões apontadas, integrar a sentença proferida no Evento 22, que passa a viger com as seguintes alterações:
O item 2 do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação:
"2) DECLARAR o direito da parte autora à repetição do indébito tributário relativamente aos valores indevidamente recolhidos a partir de 20 de abril de 2021, atualizado pela SELIC, através de compensação administrativa ou via precatório judicial do crédito tributário."
O parágrafo referente à condenação em honorários advocatícios passa a ter a seguinte redação:
"Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais mínimos e o escalonamento previstos nos incisos do § 3º e no § 5º do mesmo diploma legal, incidentes sobre o proveito econômico obtido. Condeno-a, ainda, no reembolso das custas processuais."
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença do Evento 22 para todos os fins de direito."
O e. TRF2 deu parcial parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos seguintes termos (processo 5032371-83.2025.4.02.5101/TRF2, evento 14, ACOR1):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES E ATIVIDADES LEGALMENTE EQUIPARADAS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROCEDIMENTOS COMPLEXOS E RADIOLOGIA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO À RECEITA ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária interpostas pela União em face da sentença que reconheceu o direito de clínica odontológica à apuração do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) sobre base de cálculo reduzida, nos termos da Lei nº 9.249/95, para serviços considerados hospitalares, bem como à repetição do indébito, sustentando a Fazenda Nacional que as atividades seriam meramente ambulatoriais e não enquadráveis no benefício fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os serviços prestados por clínica odontológica, incluindo procedimentos cirúrgicos e radiológicos, podem ser enquadrados como “serviços hospitalares” ou atividades legalmente equiparadas para fins de incidência das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL; (ii) estabelecer se o benefício fiscal deve incidir sobre toda a receita bruta ou apenas sobre as receitas decorrentes das atividades especificamente enquadradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.249/95 prevê base de cálculo reduzida para IRPJ e CSLL aplicável a serviços hospitalares e atividades equiparadas, devendo a expressão ser interpretada de forma objetiva, conforme o Tema 217/STJ, com foco na natureza da atividade exercida.
4. "Serviços hospitalares" compreendem atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, não se exigindo estrutura de internação, sendo irrelevantes restrições impostas por atos infralegais.
5. Consultas odontológicas não se enquadram como serviços hospitalares.
6. Procedimentos odontológicos de maior complexidade, como implantodontia, cirurgias buco-maxilares, exodontias, periodontia e endodontia, quando comprovados, equiparam-se a serviços hospitalares por demandarem estrutura, técnica e complexidade compatíveis.
7. Serviços de diagnóstico por imagem (radiologia) enquadram-se como atividades de auxílio diagnóstico e terapia, expressamente abrangidas pela legislação.
8. O benefício fiscal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a natureza da atividade, a organização sob forma empresária e a observância das normas da ANVISA.
9. A redução das alíquotas não se aplica à totalidade da receita bruta, mas apenas à parcela decorrente das atividades específicas enquadradas como serviços hospitalares ou legalmente equiparadas, conforme o art. 15, §2º, da Lei nº 9.249/95 e entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento: "1. A caracterização de serviços hospitalares para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da natureza objetiva da atividade prestada, e não da estrutura do estabelecimento; 2. Procedimentos odontológicos de alta complexidade e serviços de diagnóstico por imagem podem enquadrar-se como serviços hospitalares ou atividades legalmente equiparadas, ao contrário de consultas simples e atividades de baixa complexidade; e 3. O benefício fiscal previsto na Lei nº 9.249/95 incide apenas sobre a receita decorrente das atividades específicas enquadradas como serviços hospitalares ou legalmente equiparadas."
Nos termos do voto (evento 13, RELVOTO1), foi dado parcial provimento para para restringir o alcance do benefício fiscal concedido pela sentença aos serviços de radiologia e às receitas comprovadamente oriundas dos procedimentos odontológicos complexos indicados no voto, excluindo-se a receita decorrente de simples consultas odontológicas, de procedimentos de menor complexidade e de atividades administrativas.
Intime-se a parte autora acerca do retorno dos autos (prazo de 10 dias). Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.