Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
MARCIO PAZ VILA
CPF
Reu
RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
Reu
RICARDO PAZ VILA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY
OAB/RJ 169139·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 099589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/03/2026, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120578-29.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Custas e honorários advocatícios pela ré, incluídas na renegociação. DETERMINO o desbloqueio de quaisquer ativos por ventura constritos, via SISBAJUD, RENAJUD e/ou SERASAJUD do(a) executado(a). Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE, imediatamente, o presente processo, sem vistas às partes. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
02/02/2026, 00:00
Ausência das condições da ação
31/01/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120578-29.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 83: INTIME-SE a parte exequente para informar a ocorrência de acordo celebrado entre as partes e a requerer o que for de seu interesse, devendo juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Atendido, VENHAM-ME os autos conclusos.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120578-29.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, na petição de evento 65, informou a liquidação administrativa dos débitos referentes aos contratos nº 0000005790365848 e 0009925101837364, e também informou que os contratos nº 0009925107255553 e 0009925109690559 ainda se encontram pendentes de regularização, devendo o feito prosseguir somente em relação aos contratos ainda não liquidados.
A priori, DEVE a CEF manifestar-se sobre erro material na petição retro que informa sobre a liquidação administrativa acerca dos contratos de nº 0000005790365848 e 0009925101837364, visto que o primeiro número diverge dos números de contratos trazidos na petição inicial e no resto do processo. Entende-se, portanto, que o número de contrato 0000005790365848 não havia sido trazido aos autos anteriormente e que CABE à exequente retificar o erro material para o devido prosseguimento da execeução.
Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, somente quanto à dívida referente ao contrato nº 0009925101837364, nos termos dos art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120578-29.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, na petição de evento 65, informou a liquidação administrativa dos débitos referentes aos contratos nº 0000005790365848 e 0009925101837364, e também informou que os contratos nº 0009925107255553 e 0009925109690559 ainda se encontram pendentes de regularização, devendo o feito prosseguir somente em relação aos contratos ainda não liquidados.
A priori, DEVE a CEF manifestar-se sobre erro material na petição retro que informa sobre a liquidação administrativa acerca dos contratos de nº 0000005790365848 e 0009925101837364, visto que o primeiro número diverge dos números de contratos trazidos na petição inicial e no resto do processo. Entende-se, portanto, que o número de contrato 0000005790365848 não havia sido trazido aos autos anteriormente e que CABE à exequente retificar o erro material para o devido prosseguimento da execeução.
Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, somente quanto à dívida referente ao contrato nº 0009925101837364, nos termos dos art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120578-29.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 83: INTIME-SE a parte exequente para informar a ocorrência de acordo celebrado entre as partes e a requerer o que for de seu interesse, devendo juntar aos autos planilha atualizada da dívida exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Atendido, VENHAM-ME os autos conclusos.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
28/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120578-29.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EXECUTADO: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, na petição de evento 65, informou a liquidação administrativa dos débitos referentes aos contratos nº 0000005790365848 e 0009925101837364, e também informou que os contratos nº 0009925107255553 e 0009925109690559 ainda se encontram pendentes de regularização, devendo o feito prosseguir somente em relação aos contratos ainda não liquidados.
A priori, DEVE a CEF manifestar-se sobre erro material na petição retro que informa sobre a liquidação administrativa acerca dos contratos de nº 0000005790365848 e 0009925101837364, visto que o primeiro número diverge dos números de contratos trazidos na petição inicial e no resto do processo. Entende-se, portanto, que o número de contrato 0000005790365848 não havia sido trazido aos autos anteriormente e que CABE à exequente retificar o erro material para o devido prosseguimento da execeução.
Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, somente quanto à dívida referente ao contrato nº 0009925101837364, nos termos dos art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120578-29.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, na petição de evento 65, informou a liquidação administrativa dos débitos referentes aos contratos nº 0000005790365848 e 0009925101837364, e também informou que os contratos nº 0009925107255553 e 0009925109690559 ainda se encontram pendentes de regularização, devendo o feito prosseguir somente em relação aos contratos ainda não liquidados.
A priori, DEVE a CEF manifestar-se sobre erro material na petição retro que informa sobre a liquidação administrativa acerca dos contratos de nº 0000005790365848 e 0009925101837364, visto que o primeiro número diverge dos números de contratos trazidos na petição inicial e no resto do processo. Entende-se, portanto, que o número de contrato 0000005790365848 não havia sido trazido aos autos anteriormente e que CABE à exequente retificar o erro material para o devido prosseguimento da execeução.
Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, somente quanto à dívida referente ao contrato nº 0009925101837364, nos termos dos art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC.