Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003080-38.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O despacho do evento 91 determinou a expedição de mandados de penhora e avaliação sobre os veículos GM/CELTA 2P LIFE, placa KWJ3F15 e YAMAHA/NMAX 160, placa SRE1E23, porém os mesmos retornaram negativos, conforme eventos 97 e 98.
Intimada, a CEF peticionou no evento 102 requerendo a restrição de circulação, de transferência e o registro de penhora, sob o veículo de placa KWJ3F15; a expedição de ofício ao DETRAN solicitando informações acerca do veículo; a intimação do executado para comprovar documentalmente a alienação, informar a data exata da venda, apresentar instrumento contratual, recibo (CRV/ATPV-e) e comprovante de pagamento, bem como indicar endereço completo do suposto adquirente. Ao final, requereu que, comprovada a irregularidade, seja apreciada a alegação de fraude à execução.
Primeiramente, verifico que a CEF se manifestou apenas em relação ao veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa KWJ3F15, nada tendo falado a respeito do veículo VEÍCULO YAMAHA/NMAX 160, PLACA SRE1E23, objeto do mandado no evento 92, MAND1, com certidão negativa no evento 98, CERT1.
No que se refere à petição do evento 102, referente ao veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa KWJ3F15, indefiro o pedido de restrição de circulação, pois se trata de medida que deve ser adotada apenas em situações excepcionais, especialmente naquelas em que há risco de dilapidação ou deterioração do bem. Destarte, a exequente, ao pleitear a aludida restrição não aponta motivo razoável que justifique tal nível de constrição. Sequer se sabe onde e com quem o veículo se encontra. Ademais, em se tratando de veículo automotor, a restrição total, ao invés de conservar, resultará, em termos gerais, na deterioração de seus componentes, gerando prejuízo para ambas as partes, tendo em vista que o automóvel necessita de uso e manutenção constantes.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RJ, visto que as informações requeridas pela CEF podem ser obtidas por meio de consulta pública no site https://www.detran.rj.gov.br/consultas/consultas-drv/cadastro-de-veiculo.html
Considerando que o veículo GM/CELTA 2P LIFE, PLACA KWJ3F15 se encontra registrado junto ao DETRAN/RJ em nome da executada SIMASTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, da qual o executado EDSON UBIRAJARA DIAS SIMAS se declarou representante legal, conforme certidão do evento 97, CERT1, defiro o pedido de intimação da executada SIMASTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, na pessoa do seu representante legal EDSON UBIRAJARA DIAS SIMAS, para que junte aos autos os documentos referentes à alegada alienação do veículo, nos termos requeridos no item c) da petição do evento 102.
Diante do exposto:
(i) intime-se a CEF para, querendo, manifestar-se a respeito do veículo VEÍCULO YAMAHA/NMAX 160, PLACA SRE1E23, objeto do mandado no evento 92, MAND1, com certidão negativa no evento 98, CERT1, bem como para ciência quanto ao indeferimento do item 2, letras a) e b) da petição do evento 102 (restrição de circulação e expedição de ofício ao DETRAN/RJ). Prazo: 15 (quinze) dias;
(ii) expeça-se mandado para a intimação da executada SIMASTEL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, na pessoa do seu representante legal EDSON UBIRAJARA DIAS SIMAS, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: comprove documentalmente a alienação do veículo GM/CELTA 2P LIFE, PLACA KWJ3F15, informada ao sr. Oficial de Justiça, conforme certidão do evento 97, CERT1; informe a data exata da venda; apresente instrumento contratual e/ou recibo e comprovante de pagamento; e indique o endereço completo do suposto adquirente. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para a análise do item 3 da petição do evento 102.