Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008510-05.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto. SEM custas nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. SEM condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de sua inclusão no acordo realizado na via administrativa, como informado pela CEF na execução nº 5120578-29.2023.4.02.5101. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Processos nº 5120578-29.2023.4.02.5101, arquivando-se, após, estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
06/02/2026, 00:00
Desistência
05/02/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008510-05.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA, RICARDO PAZ VILA e MÁRCIO PAZ VILA e contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, objetivando que sejam acolhidos seus cálculos e declarado o excesso à execução no processo nº 5120578-29.2023.4.02.5101.
Os embargantes aduzem que desistem/renunciam aos direitos sobre que se fundam aos presentes embargos e requereram a suspensão do feito até o vencimento dos boletos que serão gerados em razão do acordo administrativo para pagamento do débito referente aos contratos nº 00099251072555-53 e 00099251096905-59 (evento 83).
II. Ante o tempo decorrido, INTIMEM-SE as partes para informar se celebraram acordo na via extrajudicial. Prazo: 15 dias.
Caso a resposta seja negativa, devem os embargantes esclarecer se desejam desistir dos presentes embargos ou prosseguir com o feito.
Decorrido o prazo, com ou sem informação de acordo, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Por sua vez, quanto ao pedido de extinção da execução em relação aos contratos nº 0000005790365848 e 0009925101837364, estes serão analisados na ação principal nº 0009925101837364.
27/11/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
26/11/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008510-05.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o tempo decorrido, INTIMEM-SE as partes para informarem se celebraram acordo na via extrajudicial, devendo ainda, no mesmo prazo, requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito.
DEVERÁ ainda a CEF se manifestar acerca da suspensão do processo por 30 (trinta) dias para fins de tratativas de acordo. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem informação de acordo, VENHAM os autos conclusos para sentença.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
27/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008510-05.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. O exame da legalidade de cláusulas contratuais não depende de conhecimentos técnicos a exigir a atuação do expert para identificar qual está de acordo com o contratado, mas sim de conhecimentos jurídicos.
Ademais, é possível, caso reconhecida a procedência, ainda que parcial, em favor da parte autora, a remessa do processo para fase de liquidação do julgado.
Em relação aos pedidos do evento 61, observa-se que os devedores liquidaram somente os contratos nº 0000005790365848 e nº0009925101837364, restando pendente a execução quanto aos contratos nº 0009925107255553 e nº 0009925109690559 (v. evento 63).
II. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a prova pericial contábil.
2) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º).
3) Após, conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008510-05.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA, RICARDO PAZ VILA e MÁRCIO PAZ VILA e contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, objetivando que sejam acolhidos seus cálculos e declarado o excesso à execução no processo nº 5120578-29.2023.4.02.5101.
Os embargantes aduzem que desistem/renunciam aos direitos sobre que se fundam aos presentes embargos e requereram a suspensão do feito até o vencimento dos boletos que serão gerados em razão do acordo administrativo para pagamento do débito referente aos contratos nº 00099251072555-53 e 00099251096905-59 (evento 83).
II. Ante o tempo decorrido, INTIMEM-SE as partes para informar se celebraram acordo na via extrajudicial. Prazo: 15 dias.
Caso a resposta seja negativa, devem os embargantes esclarecer se desejam desistir dos presentes embargos ou prosseguir com o feito.
Decorrido o prazo, com ou sem informação de acordo, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Por sua vez, quanto ao pedido de extinção da execução em relação aos contratos nº 0000005790365848 e 0009925101837364, estes serão analisados na ação principal nº 0009925101837364.
27/11/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
26/11/2025, 16:03
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Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008510-05.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o tempo decorrido, INTIMEM-SE as partes para informarem se celebraram acordo na via extrajudicial, devendo ainda, no mesmo prazo, requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito.
DEVERÁ ainda a CEF se manifestar acerca da suspensão do processo por 30 (trinta) dias para fins de tratativas de acordo. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem informação de acordo, VENHAM os autos conclusos para sentença.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
27/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008510-05.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RICARDO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: MARCIO PAZ VILA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGANTE: RESTAURANTE VILA DO FAUSTO LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. O exame da legalidade de cláusulas contratuais não depende de conhecimentos técnicos a exigir a atuação do expert para identificar qual está de acordo com o contratado, mas sim de conhecimentos jurídicos.
Ademais, é possível, caso reconhecida a procedência, ainda que parcial, em favor da parte autora, a remessa do processo para fase de liquidação do julgado.
Em relação aos pedidos do evento 61, observa-se que os devedores liquidaram somente os contratos nº 0000005790365848 e nº0009925101837364, restando pendente a execução quanto aos contratos nº 0009925107255553 e nº 0009925109690559 (v. evento 63).
II. Ante o exposto:
1) INDEFIRO a prova pericial contábil.
2) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º).
3) Após, conclusos para sentença.