Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0106656-16.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu: i) nova pesquisa de ativos financeiros da parte executada no SISBAJUD, tendo em vista o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora online; ii) sendo infrutífera a consulta ao SISBAJUD ou insuficiente os valores penhorados, a CEF requereu que seja consultado o sistema RENAJUD com o intuito de verificar a eventual existência de bens em nome dos executados citados; iii) na ausência da localização de bens suficientes para a satisfação do crédito, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a CEF requereu que seja deferida a consulta pelo sistema INFOJUD.
É o necessário. Decido.
II. A jurisprudência do E. TRF-2ª Região tem se posicionado no sentido de ser possível a renovação da pesquisa de ativos financeiros da parte executada no SISBAJUD, desde que comprovada a alteração da situação econômica do(s) executado(s) ou transcorrido prazo razoável desde a última ordem de bloqueio, conforme a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA MEDIDA. LAPSO RAZOÁVEL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. TEIMOSINHA.
1. A decisão agravada indeferiu o requerimento de renovação do bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ao fundamento de que tal diligência já fora realizada e que a renovação da diligência somente deve ser efetivada diante de pedido devidamente fundamentado, suficiente para indicar a mudança na situação anteriormente apresentada, sob pena de se fazer do Poder Judiciário um órgão consultivo.
2. Tendo o agravante requerido renovação da constrição via SISBAJUD há mais de dois anos desde a última consulta, constata-se o decurso de tempo suficiente a autorizar a renovação da ordem de bloqueio, ainda que não existam provas da alteração patrimonial do executado.
3. Nesse sentido, tempo razoável vem sendo entendido como prazo superior em regra a partir de um ano desde a última realização da diligência. Assim, justificado o requerimento de renovação da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, uma vez que transcorrido prazo superior a um ano. Precedentes: STJ, REsp nº 1.703.513; AgRg no AREsp nº 558.232; TRF2, AG 0013095-46.2016.4.02.0000; AG 5014282-62.2020.4.02.0000.
4. No que tange a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o CNJ passou a permitir essa modalidade de constrição, não podendo concluir, a priori, pela sua ilegalidade. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 2034208/RS; TRF2, AI 5012042-32.2022.4.02.0000; TRF3, AI 5010028-48.2022.4.03.0000; AÍ 5007427-69.2022.4.03.0000; AÍ 5003165-76.2022.4.03.0000).
5. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela deferida anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001119-10.2023.4.02.0000, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/05/2023, DJe 23/05/2023 19:05:22)
Assim, tendo em vista o tempo decorrido desde a última ordem de bloqueio, a sua reiteração é medida que se impõe.
III. Ante o exposto:
PROCEDA-SE à penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores executáveis (PRINCIPAL CORRIGIDO + HONORÁRIOS + MULTA), na forma do artigo 835, inciso I, do CPC. No caso, o valor indicado é de R$ 353.423,95 (evento 126 subtraído o bloqueio do evento 136, SISBAJUD3), salvo equívoco deste Magistrado. Fica inclusive a exequente ciente de que nas próximas vezes deve apresentar o débito atualizado ou indicar o evento em que esse débito se encontra.
SUSPENDA-SE o processo por 30 (trinta) dias, até o decurso do prazo de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio, no caso de duplicidade, no prazo de 24h (art. 854, §1º, do CPC), considerando, obrigatoriamente, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do sistema, suficientes para a garantia da execução. JUNTE-SE o comprovante de solicitação do SISBAJUD.
Comprovada a indisponibilidade, INTIME-SE o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora. À Secretaria para que TRANSFIRA o dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na formado art. 854, § 5º, do CPC.
Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c. TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e. STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca debens da executada através do sistema RENAJUD.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018)
Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es).
Frustrada a pesquisa, DEFIRO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas três últimas declarações, consoante entendimento do e. TRF da 2ª Região, harmônico com a jurisprudência do e. STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos do executado, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema.
3. O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional.
4. Recurso provido. (AG 2016.00.00.010405-9, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 21/06/2018)
Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS.
Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.