Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021827-36.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GERALDO MARQUES DE OLIVEIRA, SMART TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e RAFAEL DA SILVA BASTOS.
As diligências de citação foram infrutíferas.
No evento 30 a CEF foi autorização da expedir ofícios para órgãos e entidades para obtenção do endereço dos executados.
No evento 53 foi determinado que a CEF comprovasse o envio dos ofícios, ainda que por e-mail, no entanto, até o presente momento, tal comprovação não foi feita.
No evento 75 foram deferidas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em busca do endereço dos executados, após a comprovação do envio dos ofícios determinados no evento 30. Tal determinação foi reiterada no evento 83.
No evento 91 foi indeferida a citação por edital, pois é medida extrema, apenas justificando-se após esgotadas todas as possibilidades de localizar-se o devedor, o que não foi demonstrado nos autos.
A CEF apresentou novos endereços, pelo que foram expedidos vários mandados, no entanto, todos restaram infrutíferos.
No evento 150 novamente a CEF foi intimada para comprovar o envio dos ofícios.
No evento 156 foi deferida a citação eletrônica via sistema processual, porém esta foi infrutífera (evento 162).
No evento 156 ainda foi indeferida a citação por whatsapp, pelos mesmos motivos do indeferimento do evento 91.
Agora, requer a CEF, no evento 175, arresto executivo de bens, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
É o relatório. Decido.
Requer a CEF o deferimento do arresto cautelar de bens dos réus não citados.
O arresto previsto no artigo 830 do CPC caracteriza-se por ser medida excepcional, devendo ser deferido em caso de ocultação do executado ou quando esgotados todos os meios existentes para a localização de seu endereço.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, em sede de ação de execução extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto online, argumentando que "ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não houve o esgotamento das medidas tendentes à localização da parte demandada". 2. É cediço que o deferimento da penhora online apenas deve ocorrer quando o executado já tiver sido validamente citado, bem como restar comprovado nos autos o não pagamento da dívida exequenda ou nomeação de bens à penhora, sob pena de violação ao Princípio do Devido Processo Legal. 3. Por outro lado, impende salientar que o deferimento do BACENJUD, antes da citação efetivamente realizada da parte executada, configura ato excepcional, ocorrendo apenas quando há certeza de que o endereço fornecido constitui domicilio do réu, bem como há indícios de ocultação dos bens do devedor, ou do próprio executado, o que não aparenta ser o caso dos autos. 4. Nesse mesmo sentido, convém ressaltar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mania Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2014). 2. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1641054/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017, unânime). 5. Agravo de Instrumento desprovido. 0015247-33.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.015247-2) Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão30/05/2018. Data de disponibilização06/06/2018. Relator VERA LÚCIA LIMA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016).
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973. Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada.
3. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
No caso, não verifico a existência de elementos que indiquem a ocultação do executado, razão porque indefiro o requerido.
Ressalto que, conforme acima narrado, a pesquisa aos sistemas conveniados para busca de endereço válido dos réus já foi deferida no evento 75, sob a condição de que a CEF cumprisse a determinação do evento 30, de 02/06/2025, comprovando nos autos o envio dos ofícios ali determinados, ainda que por email, no entanto, após.
No entanto, apesar de decorridos quase 11 (onze) meses, a CEF não se desincumbiu da tarefa, o que vem inviabilizando a realização das pesquisas já deferidas, assim como o deferimento de outras formas de citação, que dependem do exaurimento das buscas dos executados nos autos.
Assim, intime-se a CEF, mais uma vez, para que comprove o cumprimento da diligência que cabe a ela, qual seja, o envio dos ofícios autorizados no evento 30, ainda que por email, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo estar ciente de que o não cumprimento vem atravancando o efetivo andamento processual.
Cumprido, deverá a Secretaria realizar as pesquisas de endereço de todos os executados junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme deferido no evento 75.
Sendo encontrados novos endereços, renovem-se as diligências de citação, com a expedição de mandados/cartas precatórias.