Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004220-04.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: HENRIQUE DE PAULA CELINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDHITI DA SILVA CARVALHO (OAB ES037082)
INTERESSADO: MARIA MADALENA DE PAULA SOARES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDHITI DA SILVA CARVALHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91 AO INCAPAZ. DUPLA VULNERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por HENRIQUE DE PAULA CELINO, representado por Maria Madalena de Paula Soares, contra sentença que limitou o pagamento do benefício de pensão por morte NB 227.790.649.7 à data do requerimento administrativo (DER: 04/11/2024), embora o óbito do segurado instituidor, Domingos Nascimento Celino, tenha ocorrido em 15/02/2020. O autor, nascido em 11/04/2009, sustentou ser absolutamente incapaz à época do óbito e do requerimento administrativo, além de portador de tetraplegia (CID G82.5), postulando o pagamento das parcelas compreendidas entre a data do óbito e a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 impede a retroação do termo inicial da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sobre as parcelas atrasadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, requisitos reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS ao conceder o benefício ao autor.
O art. 198, I, do Código Civil impede o curso da prescrição contra os absolutamente incapazes menores de 16 anos, proteção que alcança o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
O art. 208 do Código Civil estende às hipóteses de decadência as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, preservando a proteção conferida ao incapaz mesmo sob a interpretação decadencial do prazo legal.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da pensão por morte devida a menor absolutamente incapaz deve coincidir com a data do óbito do segurado, ainda que o requerimento administrativo seja apresentado posteriormente.
A finalidade protetiva do benefício previdenciário e a prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal prevalecem sobre a finalidade meramente administrativa do prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
O autor permaneceu absolutamente incapaz desde o óbito do instituidor até 10/04/2025, circunstância que impede a incidência de qualquer prejuízo decorrente da demora na formulação do requerimento administrativo.
A condição de menor absolutamente incapaz associada à tetraplegia caracteriza situação de dupla vulnerabilidade, reforçando a necessidade de proteção previdenciária integral.
As parcelas atrasadas devem observar os critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, até 09/09/2025.
A partir da vigência da EC 136/2025, aplicam-se, até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC e juros equivalentes à taxa SELIC deduzido o INPC, e, após a expedição do requisitório, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ, sem incidência de honorários recursais em razão do Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 não impede a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do óbito quando o dependente é absolutamente incapaz.
As causas impeditivas da prescrição previstas nos arts. 198, I, e 208 do Código Civil aplicam-se à hipótese de requerimento tardio de pensão por morte formulado por menor incapaz.
A condição de menor absolutamente incapaz e portador de deficiência severa reforça a incidência da proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal.
As parcelas atrasadas de benefício previdenciário devem observar os critérios de atualização monetária e juros fixados pelo Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227. CC, arts. 3º, 198, I, 208, 389, parágrafo único, e 406. Lei nº 8.213/91, arts. 16, 41-A, 74, 79 e 103, parágrafo único. CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11. EC nº 113/2021. EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019. STJ, REsp 1797573/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/05/2019, DJe 19/06/2019. TRF2, AC/Remessa Necessária nº 0020485-77.2015.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas, 1ª Turma, j. 06/03/2018. TRF4, AC 5001655-26.2022.4.04.7008, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 19/03/2024. STF, RE 870947, Tema 810. STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Tema 905. STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.