Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075696-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARTHUR DO ROSARIO JACUDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FABIO ELIEZER DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ138008)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELAINE SILVA DO ROSARIO JACUDI (Pais)
ADVOGADO(A): FABIO ELIEZER DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ138008)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de benefício ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS) (NB 719.401.361-5).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS:
- Informar sua inscrição atualizada no Cad-Único com menos de 2 anos.
- Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado.
- Comprovar que realizou, ou seu responsável legal, registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.
- Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora.
- Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir;
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
2) DETERMINO produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça. As fotos deverão ser anexadas ao laudo.
3) Nomeie-se perito(A) dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar dia e hora para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
4) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório. Ciente à parte autora que caso não ESTEJA PRESENTE à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente
5) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
5.1) Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
6) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
7) Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal, caso necessário.
8) Após, nada mais requerido, venham conclusos para análise da necessidade de perícia médica.