Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
ALBRAN PODOLOGIA LTDA
Reu
ARTHUR SOEIRO PEREIRA
CPF
Reu
LUIZ CARLOS MARTINS PEDREIRA
Reu
Advogados / Representantes
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 135495·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5134314-85.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALBRAN PODOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS PEDREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495)
EXECUTADO: ARTHUR SOEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485, VI, c/c artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC/15.
09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/02/2026, 14:30
Ausência de pressupostos processuais
06/02/2026, 11:56
Mero expediente
26/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5134314-85.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro, em parte, o requerido pela Exequente no evento 110, PET1, quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro restritivo de crédito.
Proceda-se à inclusão do nome de ALBRAN PODOLOGIA LTDA, LUIZ CARLOS MARTINS PEDREIRA e ARTHUR SOEIRO PEREIRA junto ao SERASAJUD.
II - O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o CNIB não permite verificação de existência de imóveis de propriedade do executado, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.
Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.
Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Assim sendo, indefiro o pleito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de evento 110, PET1, em relação à consulta junto ao CNIB.
III - Intime-se a Exequente para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nada seja requerido e considerando que a parte exequente pode, durante o prazo em que o processo se encontrar suspenso, promover as diligências que entender necessárias para o prosseguimento da execução, determino, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5134314-85.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A petição apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 103, PET1 reitera o pedido de bloqueio de ativos financeiros, anteriormente formulado.
Contudo, conforme já decidido no evento 100, DESPADEC1, o pedido foi indeferido de forma fundamentada, e a nova petição não apresenta elementos novos ou argumentos aptos a afastar os fundamentos já lançados na decisão anterior.
Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 100, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
Suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, podendo a parte exequente, durante esse período, promover as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5134314-85.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro, em parte, o requerido pela Exequente no evento 110, PET1, quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro restritivo de crédito.
Proceda-se à inclusão do nome de ALBRAN PODOLOGIA LTDA, LUIZ CARLOS MARTINS PEDREIRA e ARTHUR SOEIRO PEREIRA junto ao SERASAJUD.
II - O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o CNIB não permite verificação de existência de imóveis de propriedade do executado, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.
Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.
Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Assim sendo, indefiro o pleito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de evento 110, PET1, em relação à consulta junto ao CNIB.
III - Intime-se a Exequente para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nada seja requerido e considerando que a parte exequente pode, durante o prazo em que o processo se encontrar suspenso, promover as diligências que entender necessárias para o prosseguimento da execução, determino, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC.
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
27/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5134314-85.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A petição apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 103, PET1 reitera o pedido de bloqueio de ativos financeiros, anteriormente formulado.
Contudo, conforme já decidido no evento 100, DESPADEC1, o pedido foi indeferido de forma fundamentada, e a nova petição não apresenta elementos novos ou argumentos aptos a afastar os fundamentos já lançados na decisão anterior.
Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 100, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
Suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, podendo a parte exequente, durante esse período, promover as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.