Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5075737-75.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/02/2026.
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 15:36
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CPF
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Representa: Réu
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Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO
OAB/ES 9375·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075737-75.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANI
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 41 - 17/12/2025 - APELAÇÃO
Evento 36 - 23/11/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A
21/01/2026, 00:00
Petição (Apelação)
17/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075737-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MELQUISEDEQUE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ243658)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pelo exposto, REVOGO A TUTELA DE URGENCIA CONCEDIDA E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando os ditames do art. 98, §3º, do CPC. Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor. Intimem-se. Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível. P.R.I.
24/11/2025, 00:00
Improcedência
23/11/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075737-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCELO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MELQUISEDEQUE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ243658)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075737-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCELO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MELQUISEDEQUE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ243658)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 16:10
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
05/09/2025, 13:16
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Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5075737-75.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCELO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MELQUISEDEQUE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ243658)
DESPACHO/DECISÃO
MARCELO DA CONCEIÇÃO propõe a presente demanda sob o rito de tutela antecedente em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 8.7877.1292906-5 e para que a ré se abstenha de promover novos atos de consolidação da propriedade fiduciária, até o julgamento final da demanda, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente e ao leiloeiro oficial, para ciência e cumprimento da medida.
Narra que celebrou contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, em 21/12/2021, com prazo de amortização em 360 meses e parcelas no valor de R$910,17 (novecentos e dez reais e dezessete centavos).
Afirma que em decorrência de dificuldades financeiras, passou a ficar inadimplente com as parcelas do financaimento a partir do mês de agosto de 2024, situação esta que perdurou cerca de cinco meses.
Aduz que ficou sem acesso ao email indicado para comunicação, no momento da contratação, em razão de bloqueio de senha.
Assevera que não recebeu qualquer telegrama com aviso de recebimento, SMS ou ligação por parte da ré, referente à cobrança das parcelas em atraso, ou seja, não houve nenhuma comunicação oficial efetiva por parte da requerida sobre o débito existente.
Alega que tentou obter os boletos em atraso para pagamento mas não obteve êxito e descobriu que todo o procedimento até a consolidação de propriedade do imóvel pela CEF lhe foi comunicado apenas pelo e-mail informado, em violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997, que exige que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora seja pessoal.
Argumenta que foi surpreendido com a informação de que o imóvel será levado a leilão extrajudicial nas datas de 02/09/2025 e 09/09/2025, sem que houvesse qualquer ciência prévia ou oportunidade formal de purgação da mora, como impõe o ordenamento jurídico.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de quaisquer leilões extrajudiciais relacionados ao imóvel objeto da alienação fiduciária em questão, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de grave prejuízo ao seu direito e evidente violação ao devido processo legal.
Juntous procuração e documentos.
Declaração de Hipossuficiencia Economica anexada em Evento 1.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade de justiça à parte autora, considerando a sua condição de hipossuficiência econômica, comprovada através dos documentos (contracheque/decl.hipossuficiência) anexados à inicial.
Nos termos do que dispõe o art. 303 do CPC/15:
"Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ainda, necessária a avaliação quanto à possível irreversibilidade da medida requerida, isto é, a aferição quanto à natureza dos efeitos da decisão proferida, sendo certo que configura-se impedimento à sua concessão caso os efeitos concretos da decisão emitida sejam de caráter irreversível.
É ônus da parte requerente a demonstração da verossimilhança das alegações, no momento do requerimento, do preenchimento das hipóteses legais autorizativas para a concessão medida, seja quanto à situação fática que ampara sua postulação, através da juntada aos autos de provas documentais, seja da demonstração da ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo., além da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão concessiva.
No caso, a parte pretende a suspensão do procedimento administrativo de leilão extrajudicial do imóvel objeto da demanda, bem como expedição de ofícios ao órgãos competentes para a paralização do certame público.
Requer, também, que a CEF se abstenha de promover novos atos de consolidação de propriedade.
O autor relata na inicial e comprova, através da correspondência eletrônica de Anexo 9 - Evento 1, que a consolidação da propriedade do imóvel já foi efetuada em nome da Caixa Economica Federal e, por esse motivo, não há mais possibilidade de negociação administrativa da dívida.
Em análise à certidão do imóvel, apresentada em Anexo 13 - de Evento 1, não há como se saber acerca das anotações pertinentes à intimação do autor para purgação da mora e da consolidação de propriedade do imóvel, visto que aparentemente encontra-se incompleta.
Todavia, não há duvida que o autor estava ciente da sua situação de inadimplência contratual, dando azo ao início do procedimento de alienação extrajudicial; o que, de toda sorte, afigura-se legítimo diante do atraso no pagamento.
Por outro lado, é cediço que o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel é estritamente regrado pela Lei nº 9.514/97, em especial no que consta do Capítulo II do diploma legal, cujo teor dispõe sobre a inafastável necessidade de intimação pessoal do mutuário, podendo esta se dar mediante envio de carta com aviso de recebimento, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o que legitima todo o procedimento do leilão extrajudicial, asseguando, dessa forma, a observância da legalidade do rito procedimental estabelecido na lei de regência.
É neste contexto que não se verifica dos autos, em princípio, os documentos comprobatórios quanto à regularidade das referidas intimações da parte autora, a fim de legitimar o procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração de que ao autor foi garantido o contraditório e a ampla defesa, de modo a lhe oportunizar a possibilidade de regularizar sua inadimplência contratual.
Tais provas ainda não constam dos autos, sendo necessário, ademais, se aferir quanto às comunicações por e-mail.
Portanto, nessa fase inicial em que se requer a suspensão do leilão extrajudicial com fundamento na alegação de que a parte autora não teria sido regularmente intimada da tramitação do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, como assim dispõe a lei de regência, é proporcional e razoável, ante ao efetivo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, que pode decorrer do êxito na realização do leilão, que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o procedimento do leilão extrajudicial até que venham aos autos informações documentais precisas quanto à lisura do procedimento, notadamente a regular intimação pessoal da parte autora.
De outra sorte, resta configurada a reversibilidade dos efeitos da decisão, não restando qualquer prejuízo efetivo ao agente financeiro, já que, em sendo o caso de revogação da medida, poderá a CEF retomar o curso do procedimento de leilão extrajudicial.
Por fim, deixo de acolher o pedido para que a ré se abstenha de promover atos de consolidação da propriedade fiduciária, por falta de interesse de agir, já que os documentos apresentados à inicial atestam que o ato já foi praticado pela CEF antes do ajuizamento desta ação.
Isto posto, DEFIRO em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a SUSPENSÃO do leilão do imóvel de matrícula nº 465782.
Oficie-se, através de Oficial de Justiça Federal, ao 09º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro para ciência da presente decisão e realização das anotações pertinentes junto à matrícula do imóvel referido.
Intime-se a parte autora para ciência e providências previstas no parágrafo primeiro do art. 303 do CPC/15.
Cite-se a CEF para, querendo, apresente sua defesa no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, junte aos autos todas as infomações administrativas pertinentes ao caso, além da cópia integral do procedimento administrativo de leilão extrajudicial, notadamente quanto aos dcumentos comprobatórios da regularidade das notificações da parte autora quanto ao procedimento de consolidação da propriedade do imóvel e de purgação da mora.
Intimem-se as partes para ciência.
Cite-se o réu.
Expeça-se ofício conforme determinado.
Com a vinda da contestação e dos documentos, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025
29/07/2025, 00:00
Antecipação de Tutela
28/07/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5075737-75.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/07/2025.